TJBA 09/06/2022 - Pág. 2001 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2001
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000843-79.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ
AUTORIDADE: 13ª COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DE SEABRA-BA
Advogado(s):
REQUERIDO: ALEXANDRO FRANCISCO ALVES
Advogado(s):
SENTENÇA
1. Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência requerido perante a autoridade policial, tendo sido deferida em juízo, com
prazo de duração expresso.
2. É o relatório. Decido.
3. Como dito na decisão anterior, as medidas protetivas de urgência têm por fim proteger a integridade física e psicológica da vítima de
violência doméstica, sendo o seu deferimento imediato imprescindível.
4. Assim, o pedido de formulado foi, de pronto, deferido, sendo a medida protetiva de urgência comunicada à vítima e ao ofensor.
5. Observa-se que não houve novos registros de violência perpetrado pelo requerido em desfavor da vítima dos presentes autos. Ou
seja, a atualidade da medida não se mostra presente.
6. As medidas protetivas devem atender a uma situação de urgência e à necessidade da vítima, sendo que o prazo estipulado tem
por fim manter a necessidade de comunicação da vítima com a Autoridade, com o fim de, periodicamente, se for o caso, informar a
persistência da situação que ensejou o deferimento daquelas.
7. Com isso, a validade não é indefinida, permitindo a reavaliação dos elementos concretos a fim de averiguar a real necessidade de
sua manutenção.
8. Na espécie, os autos não revelam novos episódios recentes de violência ou qualquer outro fato narrado pela vítima que justifique a
manutenção das medidas protetivas de urgência para além da data fixada.
9. Portanto, vejo que as medidas de urgência perderam a sua razão de existir e prorrogar a sua validade vai de encontro à sua natureza, transmudando-se do aspecto protetivo para opressor, com natureza de sanção, sem o ser.
10. Se há a vítima, do outro temos o suposto ofensor, que está sendo processado e sofrerá restrição em seus direitos. Com efeito, da
decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência até a presente data a Requerente não compareceu a este juízo para relatar a
necessidade de sua renovação ou revogação, fazendo dessumir-se, com a sua conduta, a ausência de interesse no prosseguimento
do presente feito.
11. Neste contexto, não se afigura razoável a continuidade do processo quando a vítima não demonstrou interesse no procedimento
que desencadeou, em detrimento de várias outras ofendidas que, realmente, precisam da efetiva intervenção da Justiça.
12. De fato, não há nos autos nenhuma informação sobre a existência de risco concreto atual, real ou iminente, suportado pela Requerente, não se tendo notícia de que o ofensor persiste com o comportamento abusivo relatado no pedido inicial.
13. Por tais ponderações, entendo que não estão presentes os requisitos da atualidade ou iminência da violência doméstica, imprescindíveis a justificar a manutenção das medidas protetivas de urgência como concebidas pelo legislador, razão pela qual, não tendo
havido pedido de renovação, impõe-se a extinção do processo por não mais existir interesse jurídico a ser tutelado.
14. Vale ressaltar, por oportuno, que a extinção do processo não causará nenhum prejuízo à parte Acionante, tendo em vista que, na
eventual existência de fatos novos, poderá apresentar novo requerimento, oportunamente.
15. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, revogando-se as medidas
protetivas de urgência aplicadas neste feito.
16. Cientifique-se o Ministério Público.
17. Sem custas, face à isenção dada pela Lei 11.340/06.
18. Intime-se a vítima, podendo ser utilizada a forma eletrônica.
19. Proceda-se ao arquivamento, com baixa, após o trânsito em julgado.
20. Dou ao presente força de mandado judicial para o devido cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Piatã-BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PILÃO ARCADO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000205-73.2007.8.05.0194 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Impetrante: Rosineide Pereira Borges
Advogado: Clesson Monteiro De Souza (OAB:BA21707)
Advogado: Joaquim De Alencar Carvalho (OAB:PE7429)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Impetrado: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Joao Batista Dias Da Franca (OAB:BA539-A)
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)