TJBA 09/06/2022 - Pág. 3232 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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A Constituição Federal preceitua que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (CF, art. 229). Em harmonia com o texto constitucional,
o art. 22 da Lei nº 8.069/90, dispõe que aos pais incumbe o dever se sustento, guarda e educação dos filhos menores, ao ponto
que o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude tal dispositivo legal implica, para os pais biológicos,
até mesmo a perda ou suspensão do pátrio poder (art. 24 do ECA).
Acerca do caso sub judice, entendo que a melhor solução é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação
da residência no lar materno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Com efeito, tal modelo de guarda é o arranjo que melhor atende os interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem, por
escopo, a proteção do melhor interesse dos filhos menores, garantindo que ambos os genitores tenham participação ativa no
crescimento e desenvolvimento da prole comum.
Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização
social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico
de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo
casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da
guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por
ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque
contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um
dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema,
porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada
deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial
provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Dessa forma, estabeleço a guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência do menor no lar materno.
Quanto ao direito de visitas por parte do genitor, este será exercido da seguinte forma:
a) o genitor terá o filho em sua companhia todo primeiro e terceiro finais de semana de cada mês, iniciando-se no mês atual, com
pernoite fora do lar materno;
b) O filho deverá ser retirado às 9 horas do sábado e restituído até as 17 horas do domingo;
c) Todas as demais retiradas e devoluções do filho deverão ocorrer junto ao lar materno;
d) O filho passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai;
e) Nos aniversários do menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até
o limite das 15:30 horas, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os
genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para o menor.
f) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos
anos pares;
g) Nas férias escolares (de inverno e e verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
IV - DA CONCLUSÃO
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, declarando que HELENA FERREIRA
DOS SANTOS é filha de JADSON SILVA DE LIMA, devendo, após o trânsito em julgado desta sentença, ser expedido o mandado
para as retificações no assento de nascimento da menor, acrescendo ao seu nome, o patronímico, consignando-se o nome do
pai e avós paternos.
Ainda, a guarda do menor HELENA FERREIRA DOS SANTOS será exercida de forma compartilhada, com residência no lar
materno, na forma do art. 1584, do CC, por se tratar de medida que mais atende aos interesses das crianças. Quanto ao direito
à visitação, este será será exercido nos moldes estabelecidos no tópico III.
Noutro passo, fixo a pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo(a) alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares no importe de 20% (vinte por
cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, desde que não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional,
sendo esta a menor quantia a ser paga mensalmente, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos