TJBA 09/06/2022 - Pág. 4599 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4599
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
SENTENÇA
0014171-10.2020.8.05.0110 Inquérito Policial
Jurisdição: Irecê
Testemunha: Gilmar Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Tamires Dos Santos Bruno
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 0014171-10.2020.8.05.0110
INQUÉRITO POLICIAL (279)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
TESTEMUNHA: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para a apurar a suposta prática do delito previsto no art. 140 do Código Penal c/c
art. 7º da Lei 11.340/06.
Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo decadencial, sem qualquer manifestação da vítima, conforme certidão
de id 203676605.
Decido.
O crime descrito no art. 140 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, objeto deste procedimento, ocorreu em 27/04/2020. Não
se encontra nos autos representação da vítima, assim, restou decorrido o prazo decadencial sem oferecimento da queixa-crime.
Ademais, considerando-se que o ofendido decai do direito de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado a partir do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38, caput, do Código de Processo Penal), constata-se que operou-se a decadência, competindo-me reconhecer e declarar de ofício a extinção da punibilidade do autor do fato
(art. 61, do Código de Processo Penal).
Assim, em face das considerações expendidas, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILMAR CARVALHO DOS SANTOS, pelo advento da decadência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Irecê- BA, 7 de junho de 2022.
CESAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IRECÊ
DESPACHO
0001330-51.2018.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Irecê
Reu: Fernandes Batista Do Nascimento
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Irecê
1ª Vara Criminal, Infância e Juventude
PROCESSO Nº: 0001330-51.2018.8.05.0110
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: FERNANDES BATISTA DO NASCIMENTO
DESPACHO
Vistos, etc...
Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da certidão de id 200007090, no prazo de 05 (cinco) dias.