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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 - Página 711

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TJBA 09/06/2022 - Pág. 711 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 4/ Página 711

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000379-36.2022.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
REQUERENTE: VALDICE SANTOS BRAZ SILVA
Advogado(s): ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO DA CRUZ registrado(a) civilmente como ANDREZZA VITORIA CEO BRANDAO
DA CRUZ (OAB:BA67247), YURI ROCHA VITA (OAB:BA59632), BRUNA LEAO SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNA
LEAO SANTOS (OAB:BA55699)
REQUERIDO: OSVALDO BORGES SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de Divórcio Consensual das partes acima nominadas.
Conclusos. Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual que tem previsão no art. 731 do Código de Processo Civil.
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação da vontade livre e consciente de se divorciarem, o pedido há de ser julgado
procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos
cônjuges, sendo de ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do transcurso de
qualquer prazo ou outra formalidade.
Isto posto, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 731 do CPC e art. 1.571, inciso IV, do
Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes e HOMOLOGO o acordado.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, ante o acordo celebrado, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo os interessados providenciar apresentá-la ao cartório competente
para que se proceda a averbação do DIVÓRCIO.
Em seguida, arquivem-se com baixa.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
P. R. I. C.
Ibicaraí, datado e assinado digitalmente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000448-05.2021.8.05.0091 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ibicaraí
Autor: Vitoria De Souza Pinto
Advogado: Eudes Vinicius Alves Dos Santos (OAB:BA56284)
Advogado: Alvaro Ribeiro De Medeiros Neves (OAB:BA55832)
Advogado: Eustacio Medeiros Neves (OAB:BA29293)
Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000448-05.2021.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
AUTOR: VITORIA DE SOUZA PINTO
Advogado(s): EUDES VINICIUS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA56284), ALVARO RIBEIRO DE MEDEIROS NEVES (OAB:BA55832),
EUSTACIO MEDEIROS NEVES (OAB:BA29293)
REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Os autos em epígrafe versam sobre AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por Vitoria de Souza Pinto, em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO
SUPERIOR DA BAHIA S.A, todos devidamente qualificados.

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