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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2783

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TJBA 10/06/2022 - Pág. 2783 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cad 2/ Página 2783

Prazo:15
FINALIDADE: CITAÇÃO de VINICIUS CONCEIÇÃO GONÇALVES, RG 1507218893, pai Raimundo Luiz Gonçalves, mãe Tania
Conceição, para tomar conhecimento da presente ação penal, bem como sua INTIMAÇÃO para que compareça à Audiência de
Instrução e Julgamento DESIGNADA para o dia 14 de JULHO de 2022 às 10:30, que será realizada por videoconferência, por
meio do aplicativo Lifesize (link de acesso disponibilizado abaixo), a fim de ser INTERROGADO e acompanhar todos os termos
do processo até a sentença, sob pena de ser decretada a sua revelia.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: ht tps//call.lifesizecloud.com/3453796
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão na sala a ser utilizada é 3453796.
Para maiores informações entrar em contato com a Secretaria da 1ª Vara de Tóxicos através do Telefone (71) 3460-8033 e/ou
e-mail [email protected].
Prazo Fixado para a Resposta: 10 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local
incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como
CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo
de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 06 de junho de 2022.
Juíza de Direito: Mariana Deiró de Santana Brandão
Escrivão/Diretor de Secretaria: Fabio Miranda Franco
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº:0513869-91.2019.8.05.0001
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - preso
Réu:UEVERTON GOMES DE PAULA CONCEIÇÃO
Prazo:90
90
Intimando(a)(s): UEVERTON GOMES DE PAULA CONCEIÇÃO, Rua Indaiá, 5, 1º andar, Marechal Rondon - CEP 41280-266,
Salvador-BA, nascido em 17/07/1995, brasileiro, pai Valteir de Paula Conceição, mãe Ella Catiane Gomes
Parte Conclusiva da Sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR UEVERTON GOMES DE PAULA CONCEIÇÃO, acima qualificado, às sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 70,
todos do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria.
(1) Vítima MARISELMA DA SILVA SOUZA
Pena aplicável e pena base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência, devem eles ser entendidos como a preexistência ao
fato delitivo de condenação transitada em julgado, que não valha como reincidência. Nada há nesse sentido. Sobre a conduta social não há valoração negativa nos autos. As conseqüências do crime ensejam desvalor adicional, porque havia uma criança no
carro que veio a sofrer consequências emocionais em razão de presenciar o delito. Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima de relação à conduta. Os motivos do crime não o desfavorecem. As circunstâncias
do crime são desfavoráveis ao réu, vez que cometido em concurso de pessoas. Neste ponto, destaque-se que esta circunstância
somente será valorada nesta fase, pois é uma majorante sobejante que não será utilizada na terceira fase da dosimetria, junto
com o emprego de arma de fogo. Não se há de falar em comportamento das vítimas na espécie.
Pena-base. A pena-base é fixada, portanto, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa
(duas circunstâncias negativas: +2/8 do intervalo), cada qual ora valorado em 1/30 do salário-mínimo mínimo vigente quando do
fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.
Pena-provisória. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Pena-definitiva. Finalmente, a pena-definitiva sofre o influxo de duas majorantes: concurso de pessoas e emprego de arma de
fogo. Todavia, em caso de concurso de majorantes especiais, pode o juiz aplicar apenas a que mais exaspera (CP, art. 68).
Segundo entendimento jurisprudencial que ora se perfilha, essa possibilidade se converte em dever no caso de inexistência de
motivação concreta para a aplicação cumulativa. Nesse sentido:

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