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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 890

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TJBA 10/06/2022 - Pág. 890 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Cad 2/ Página 890

No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de
ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela
provisória de urgência antecipada antecedente.
Não há prova efetiva do perigo de dano pela conduta da parte acionada.
Necessita-se o juízo de uma maior dilação probatória para dirimir a controvérsia acerca dos fatos elencados na peça preludial.
Nesse viés a jurisprudência paulista:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CAUSA DA
DESESTRUTURAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 300, § 2.º, DO
NOVO CPC.
Se cada uma das partes instrui os autos com laudo técnico que se mostra divergente quanto à causa da desestruturação do
muro divisório, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelas autoras a justificar a concessão liminar da tutela
provisória de urgência. Diante do iminente perigo de dano em caso de se aguardar até o julgamento final da demanda, de
rigor a designação de audiência de justificação prévia para a colheita de provas. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI:
21451242420168260000 SP 2145124-24.2016.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 25/10/2016, 35ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2016)
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC).
À vista do quanto gizado, não concedo de imediato a tutela provisória de urgência antecipada, contudo, compreendo em adotar
o disposto no § 2.º, do art.300 do CPC.
Designo para o dia 11 de julho de 2022, às 09hs10min, na sala de audiência deste juízo, a realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
A parte autora deverá se utilizar das provas admitidas no direito, sobretudo a prova testemunhal, em limite estabelecido pela
legislação processual civil.
Desnecessária a convocação da parte ré.
Intime (m) - se o (a) defensor (a) da (s) parte (s) autora (s).
AS TESTEMUNHAS COMPARECERÃO INDENPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL, A FIM DE POSSIBILITAR A CELERIDADE PROCESSUAL. NÃO SENDO POSSÍVEL, intimem-se as testemunhas, de modo que seja observada a lei de regência, conforme exposição abaixo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento
(§ 1.º, art.455 do CPC).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do
CPC).
A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC).
A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 08 de junho de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0501174-08.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753)
Interessado: Carlos Francisco Dos Santos Filho
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

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