TJBA 13/06/2022 - Pág. 1263 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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1. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus
financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
2. Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.
3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real
situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar
a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e
patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.
5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já
prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:
Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
6. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze)
dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b)
comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS
(páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela
do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
7. Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.
8. Cumprido o item 6, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
9. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000660-19.2021.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Sindicato Dos Trabalhadores Do Serv Publico M.mairi
Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618)
Reu: Municipio De Mairi
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000660-19.2021.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERV PUBLICO M.MAIRI
Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618)
REU: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):
DESPACHO
1. Com relação ao pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora na inicial, esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe
acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de
recursos, qual seja, a declaração de pobreza para pessoas físicas, devendo, na hipótese de pessoa jurídica, existir prova da hipossuficiência.
2. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
3. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar
a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012)
e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo
Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, não verifiquei qualquer expediente que demonstre sua hipossuficiência
econômica, como balanços, demonstrativos fiscais, fluxos de caixa, etc.
5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já
prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV: