TJBA 13/06/2022 - Pág. 153 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Cad 2/ Página 153
Processo: 8144154-59.2020.8.05.0001
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA LESSA DE OLIVEIRA BANDARRA
REQUERIDO: ODIMYR LOPEZ BANDARRA
Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA LESSA DE OLIVEIRA BANDARRA
1. Em que pese à intimação para que o pai biológico se habilitasse espontaneamente nos autos, restou improfícua.
2. Proceda-se à atualização do endereço da parte requerida, no Sistema PJe, incluindo-se o contato telefônico da parte requerida.
3. Após, cite-se o Réu, por CARTA PRECATÓRIA, para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos articulados pelo Autor e, ainda, ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
SALVADOR 2 de junho de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0549659-73.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Renilda Pereira De Souza
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado De Pernambucope
Representado: C. R. S. D. S.
Advogado: Fabio Da Silva (OAB:BA37348)
Representado: Jean Carlos Gomes Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0549659-73.2018.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTADO: C. R. S. D. S.
Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA
REPRESENTADO: JEAN CARLOS GOMES DA SILVA
1. Ciente da Decisão de agravo que reduziu o percentual da pensão alimentícia de 20% do salário-mínimo para 15% do salário-mínimo.
2. Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono, para cientificar-se da mencionada decisão, bem como para manifestar
se possui interesse na produção da prova oral, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após manifestação ou decurso do prazo, por Ato Ordinatório, dê-se vista ao Ministério Público.
SALVADOR 2 de junho de 2022.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0577539-45.2015.8.05.0001 Ação De Alimentos De Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana