TJBA 13/06/2022 - Pág. 1994 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Cad 1 / Página 1994
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro
das principais ocorrências havidas no andamento do processo;.
[2] Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;
[3] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de
mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
[4] DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017.
[5] Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. Fredie Didier Jr.,Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno
Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 11a Ed. Salvador. Ed. Jus Podivm. 2021.
[6] Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[7] Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:
XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA
0504971-13.2017.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Gabriel Fernandes De Araujo
Advogado: Thales Lima Ramalho (OAB:BA25978-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504971-13.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s):THALES LIMA RAMALHO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504971-13.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE
JUAZEIRO e como apelado GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Presidente
DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Subst. de Des. - Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA
8089586-93.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luiz Alberto Santos Da Silva
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Apelante: Banco Pan S.a.