TJBA 13/06/2022 - Pág. 2077 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2077
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação a fim de que o digno Titular analise a viabilidade de designação em sua
Unidade ou encaminhamento ao CEJUSC.
Citem-se com prioridade para fins de ciência, cumprimento e eventual apresentação de defesa em 15 dias uteis, de logo ficando
registrado que a medida será reavaliada após análise das defesas das res. Imprimo ao presente força de mandado e oficio.
I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de junho de 2022.
Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8054841-19.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daisy Kelly Soares Santos
Advogado: Ricardo Duarte Guimaraes (OAB:BA35997)
Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:BA16590)
Advogado: Isabelle Azevedo Alves De Sousa (OAB:BA61368)
Reu: Work Show Producoes E Entretenimento Artisticos Ltda - Me
Reu: Maiara Carla Henrique Pereira
Reu: Carla Maraisa Henrique Pereira
Reu: Sigem Sistema Globo De Edicoes Musicais Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054841-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: DAISY KELLY SOARES SANTOS
Advogado(s): ISABELLE AZEVEDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA61368), RODRIGO MORAES FERREIRA (OAB:BA16590),
RICARDO DUARTE GUIMARAES (OAB:BA35997)
REU: WORK SHOW PRODUCOES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):
DECISÃO
1. DAISY KELLY SOARES SANTOS, qualificada e representada por advogados regularmente constituídos, ajuizou a presente
ação Indenizatória por concorrência desleal cumulada com cominatória contra WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTISTICOS LTDA, MAIARA CARLA HENRIQUE PEREIRA, CARLA MARAÍSA HENRIQUE ROSA PEREIRA e SIGEM
SISTEMA GLOBO DE EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., oportunidade em que postulou o deferimento de tutela de urgência, tudo na
forma elencada na inicial encartada no ID 195688858, onde aduz ser artista, vocalista e proprietária do projeto da banda “A PATROA”, cujos trabalhos tiveram início no final do ano de 2013, adotando como estilo musical “ forró contemporâneo”, sendo que,
a partir do ano de 2014, passou a realizar shows, período em que gravou seu primeiro CD. Salienta que sua proposta artística
ultrapassa a criação musical e levanta a bandeira da defesa da causa feminina, sustentando o poder feminino, a independência
e as conquistas da mulher, passando a vivenciar sucesso, no que resolveu, ainda em 2014, formalizar pedido de registro de sua
marca “A PATROA” junto ao INPI, obtendo a concessão e deferimento em janeiro de 2017, galgando sucesso sequencial e rotineiro no Estado, extrapolando para todo o Pais. Aduz que foi surpreendida, no inicio do ano de 2020, ao saber que o empresário
da saudosa “Maria Mendonça”, Sr. Wander Oliveira requereu junto ao INPI o registro da marca PATROAS, na mesma classe
de serviço e com especificações similares a sua, numa clara colisão. Após várias tratativas, inclusive com as acionadas, restou
iniciado entendimentos que acreditava a demandante que iria resultar numa solução amigável. Entretanto, segundo relata, os
diálogos foram interrompidos e os acionados passaram a incrementar a utilização da marca registrada da autora, inclusive com
divulgação na mídia do Projeto PATROAS, realizando apresentações musicais em formas de lives, disponibilizando músicas
em diversas plataformas, comercializando bonés, camisetas, turnês, tudo a levar ao público a ideia de serem titulares da marca
PATROAS, com mesma fonte de logomarca e cor, estimulando o empoderamento feminino, nos moldes das base da marca da
autora. Arremata por informar que, em Dezembro/2020, o pedido de registro feito pelo empresário Wander foi INDEFERIDO pelo
INPI, salientando que consta como sendo de titularidade registrada pelo mesmo empresário a marca FESTA DAS PATROAS, não
utilizada nos eventos artísticos e musicais. Sustenta que a utilização idêntica de sua marca pelos acionados tem resultado além
de confusão ao público, prejuízos de ordem moral e financeira, cuja reparação se apresenta como um dos objetos da presente
lide. Requereu a concessão de tutela de urgência, no sentido de impor aos acionados a obrigação de não fazer, abstendo-se
de utilização da marca registrada pela autora - A PATROA -seja na forma singular ou plural, em qualquer serviços ou produtos
comercializados, por meio físico ou virtual.
Analisado, DECIDO:
2. O acervo documental que instrui a inicial é suficiente para atestar que a autora é titular do registro da marca A PATROA, junto
ao INPI, consoante se vê do espelho do Proc. 908276621, cuja concessão se deu em 24.01.2017 - ID 195689462. De igual modo,
por outro lado, também se evidencia que os três primeiros demandados vem utilizando, de forma generalizada em projetos artísticos, musicais, publicidade, etc., a marca AS PATROAS, sem que se tenha noticia de autorização prévia da autora, ainda que de