TJBA 14/06/2022 - Pág. 5412 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALBERTO MATIAS DOS SANTOS
(OAB:BA21960), ROSILANE DE SOUZA GONCALVES registrado(a) civilmente como ROSILANE DE SOUZA GONCALVES
(OAB:PE33852), IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL (OAB:BA20321)
DESPACHO
Vistos, etc
Designo audiência de custódia para o dia 14/06/2022, às 16h00min, por intermédio da plataforma lifesize.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Comunique-se ao Conjunto Penal de Juazeiro para agendamento em uma das salas de videoconferência.
Intimações e diligências necessárias.
JUAZEIRO/BA, 13 de junho de 2022.
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Juiz de Direito
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE JUAZEIRO
SENTENÇA
8002715-42.2022.8.05.0146 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. D. S. O.
Requerido: Z. P. D. S.
Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:BA52214)
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: Z. P. D. S.
Advogado: Thiago Rabelo De Lima (OAB:BA52214)
Advogado: Alisson Mendonca Da Silva Araujo (OAB:BA27574)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, Travessa Veneza, s/nº, Alagadiço - CEP 48903-530,
Fone: (74) 3614-7142/ (74) 9 8843-6224 whatssapp
E-mail: [email protected]
Processo nº: 8002715-42.2022.8.05.0146
Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Parte ativa: REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA
Parte passiva: REQUERIDO: ZILMAR PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Visto etc.
Compulsando-se os autos verifico que a vítima informa não possui mais interesse nas medidas protetivas determinadas por este
juízo.
EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão das medidas protetivas insertas na Lei Maria da Penha não se vincula a qualquer condicionante, exigindo-se apenas a situação de violência no âmbito doméstico e familiar. Diante, todavia, do desinteresse da vítima, bem como da constatação
de ausência de perigo iminente e concreto, no caso específico, correta se mostra a decisão que revoga as medidas protetivas
outrora determinadas.
Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS determinadas.
Por medida de economia processual, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
Sem custas.
Juazeiro/BA, 9 de junho de 2022
Aroldo Carlos Borges do Nascimento
JUIZ DE DIREITO