TJBA 14/06/2022 - Pág. 820 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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CASTRO (OAB:BA41680-A), FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES (OAB:BA5082000A), LISSA DE ALMEIDA PASSOS
(OAB:BA5362900E), PIETRO GAETANO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA54776-A), CRISTIAN HENRIQUE BARBOSA DE
FREITAS (OAB:BA37950), KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA (OAB:BA46524-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a
teor do quanto disposto no art. 1.021, §2º, do CPC c/c art. 320, §1º, do RITJBA.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO
8018437-69.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Batista Guedes Filho
Advogado: Betania De Jesus (OAB:BA30729-A)
Agravado: Fiori Veicolo S.a
Advogado: Homero Paulo Cruz Filho (OAB:PE51165)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8018437-69.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL BATISTA GUEDES FILHO
Advogado(s): BETANIA DE JESUS (OAB:BA30729-A)
AGRAVADO: FIORI VEICOLO S.A
Advogado(s): HOMERO PAULO CRUZ FILHO (OAB:PE51165)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL BATISTA GUEDES em face da decisão proferida pela 6ª VSJE do Consumidor
da Comarca de Salvador-BA que indeferiu o pedido de justiça gratuita no processo originário de n° 0019341-62.2021.8.05.0001.
Alega em suas razões, que na decisão o Juiz Relator não conheceu do recurso de agravo de instrumento por entender pela “falta
de previsão legal no Sistema de Juizados Especiais Cíveis”.
Diz: (...) No caso do presente artigo é o artigo 18, inciso II, do apontado Regimento Interno, que dispõe, preliminarmente, acerca
da competência das Turmas para julgamento do Agravo Interno, como instância recursal.”
Requer que seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada (Id. 28464447).
É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que esta Segunda Câmara Cível é incompetente para processar e julgar o presente feito,
considerando que a decisão guerreada foi proferida pela 6ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor da Comarca
de Salvador/Ba.
Nestas condições, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR, determinando a remessa dos autos para a 6ª
VSJE para julgar o presente feito.
Remetam-se os autos à Secretaria para os devidos fins.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de junho de 2022.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho