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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 1036

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TJBA 15/06/2022 - Pág. 1036 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Cad 1 / Página 1036

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
0019188-42.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lojas Le Biscuit Sa
Advogado: Manoel Silva Gonzalez (OAB:BA13397)
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Advogado: Camilla Musse Louzado (OAB:BA30762)
Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Itanhy Maceio Batista
Terceiro Interessado: Adilson Brito Agapito
Impetrado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0019188-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Lojas Le Biscuit SA
Advogado(s): MANOEL SILVA GONZALEZ, LEONARDO MENDES CRUZ, CAMILLA MUSSE LOUZADO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO
DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SECRETARIO DA FAZENDA
DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. MÉRITO. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N.º 593.824/SC. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia não deve ser acolhida, por ser a mencionada autoridade a responsável pela cobrança e fiscalização do imposto objeto da actio. Por isso, não pairam dúvidas acerca da
legitimidade da autoridade impetrada.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o tema 176 da repercussão geral, negou provimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 593.824/SC (trânsito em julgado em 25/02/2021), e fixou a tese de que: “A demanda de potência elétrica não
é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes
àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
3. Constato ter, de fato, ocorrido violação a direito líquido e certo do Impetrante nesse mister.
4. Coaduno com o entendimento contido no pronunciamento do Ministério Público, com relação ao não acolhimento do pleito
atinente à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos porque não foram colacionados
aos autos documentos que comprovem o pagamento do tributo, mês a mês, nos últimos cinco anos, o que impossibilita o reconhecimento do alegado direito à compensação tributária.
5. O writ demonstra-se inadequado para certificar eventual direito à compensação pelos gastos já efetuados pela Impetrante, já
que deveria comprovar os lançamentos anteriores de ICMS e o montante do crédito constituído, por meio da prova pré-constituída.
Segurança parcialmente concedida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0019188-42.2015.8.05.0000 em que figura como
Impetrante LOJAS LE BISCUIT S/A e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, pelas razões constantes no
voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
EMENTA
8004079-36.2021.8.05.0000 Ação Rescisória

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