TJBA 20/06/2022 - Pág. 2005 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por EVANEILDA SOUZA GONCALVES, contra PAG S.A
MEIOS DE PAGAMENTOS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da
causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé,
em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC.
P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de junho de 2022.
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8145255-97.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Pereira Queiroz
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8145255-97.2021.8.05.0001
ADRIANA PEREIRA QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também, qualificado(a) nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e
fundamentos jurídicos articulados petição inicial. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação
de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito; destacando desconhecer o débito
cobrado pela empresa ré.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais e em razão da suposta cobrança ilegal, no valor total de R$ 16.286,51(-).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência, a empresa acionada apresentou contestação, acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos. Alegou que a cobrança é legítima,
assinalando que a parte autora celebrou contrato referente ao CARTÃO MARISA, com a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, a qual cedeu o crédito para a empresa acionada. Assinalou que a demandante desbloqueou o cartão
no dia 12/12/2016, não efetuando o pagamento das faturas relativas às compras realizadas na data do desbloqueio e nos dias
seguintes, totalizando a dívida, em 27/07/2017, o importe de R$ 1.28651(-). Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos
formulados na petição inicial.
Réplica, apresentada pela acionante.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes não se insurgiram.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Tratam-se de pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada (cessionária do crédito) demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber:
A) (id 169793401) Proposta de adesão para cadastro de cartão MARISA – firmada em 12/12/2016, na qual a assinatura aposta,
se identifica com aquela constante do documento de identificação civil, apresentado pelo(a) próprio(a) requerente (id 167103471);
B) (id 169793401) Documento de identificação civil, apresentado no ato da contratação, condizente com o R.G, coligido à petição
inicial (id 167103471);
C) (id 169793403) Faturas do cartão de crédito MARISA, enviadas para o mesmo endereço constante do comprovante de residência acostado à petição inicial (167103468).
Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos.
Importante, ainda, sublinhar que não seria impossível ou difícil para a consumidora comprovar o adimplemento do débito não
reconhecido, já que a existência da relação jurídica de direito material é fato incontroverso.
Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros
restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a
amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular
exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: