TJBA 21/06/2022 - Pág. 1275 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Cad 2/ Página 1275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8084803-87.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliete Da Silva Damasceno
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Dheicilenne De Jesus Souza Das Neves
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Andre Luis Almeida Alves
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Itamar Gomes Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Priscila Cerqueira Coelho
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Rosangela Cristina Santana Da Conceicao
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Marcilio Oliveira Da Fonseca
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Edna Maria Da Silva
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Maria Nilza Correia Dos Santos
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Autor: Lourdes Felix Lima
Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397)
Reu: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp
Reu: Agincourt Marine Co Ltd
Reu: Etredec Services Pte Ltda.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8084803-87.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: ELIETE DA SILVA DAMASCENO, DHEICILENNE DE JESUS SOUZA DAS NEVES, ANDRE LUIS ALMEIDA
ALVES, ITAMAR GOMES DOS SANTOS, PRISCILA CERQUEIRA COELHO, ROSANGELA CRISTINA SANTANA DA CONCEICAO, MARCILIO OLIVEIRA DA FONSECA, EDNA MARIA DA SILVA, MARIA NILZA CORREIA DOS SANTOS, LOURDES FELIX
LIMA
Requerido(a)REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, AGINCOURT MARINE CO LTD, ETREDEC SERVICES
PTE LTDA.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que
a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja
alcançada.
É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes.
Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento.
Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que
trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
No mais, cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344
do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 20 de junho de 2022.
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO