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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 - Página 8001

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TJBA 21/06/2022 - Pág. 8001 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Cad 2/ Página 8001

Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, determina que esta ocorrerá em 08
(oito) anos, se a pena for maior que 02 anos e não ultrapasse 04 anos.
No presente caso, o curso da prescrição, iniciou quando da consumação do crime em 06/05/018, tendo sido interrompida quando
do recebimento da denúncia em 15/08/2018.
A prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no
art. 109, do CP, antecipadamente, reconhecer estar extinto o direito do Estado de punir os transgressores da lei penal, verificando-se a inutilidade do prosseguimento do processo, pois caso houvesse condenação do acusado, a pena a ser aplicada seria
inevitavelmente atingida pela prescrição.
Assim, não se trata de criação de hipótese não prevista em lei de prescrição da pretensão punitiva, mas tão somente de avaliação
de justa causa para o prosseguimento de um processo penal provavelmente fadado ao fracasso, diante do reconhecimento da
prescrição.
Destaca-se que havendo condenação, regula-se o prazo prescricional pela pena aplicada, não vislumbrando outra medida processual a ser aplicada ao presente, senão o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento dos presentes autos,
diante da pena a ser imposta em possível sentença condenatória não ser passível de execução, sendo imperiosa a extinção do
jus puniendi estatal, tendo em vista que já decorreu o prazo prescricional, considerada a pena em perspectiva, com relação ao
delito supostamente praticado pelo denunciado.
Ante o exposto, acolhendo parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109 e incisos, do Código
Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOBSON JURANDIR CRUZ SOUZA, qualificado nos autos, por força
da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em perspectiva com relação ao delito praticado.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Isento o réu do pagamento das custas/despesas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
PAULO AFONSO/BA, 09 de junho de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0009825-74.2014.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Jose Avelino Gomes Junior
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Comandante Do 20º Bpm
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0009825-74.2014.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: JOSE AVELINO GOMES JUNIOR
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A)
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de JOSÉ AVELINO GOMES JÚNIOR, qualificado nos autos,
pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Segundo a denúncia, no dia 24/10/2014, por volta das 21h30min o denunciado foi preso em flagrante, em razão de portar uma
arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca TAURUS, nº 154131, com seis munições intactas, na Rua Rio Grande do Sul, Bairro
Rodoviário, nesta cidade.
A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2014, conforme decisão ID 139746528.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, conforme ID 139746531.
Os autos foram digitalizados para o sistema PJE, com a devida ciência do MP.
Vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.

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