TJBA 22/06/2022 - Pág. 713 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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INTIMAÇÃO
8000212-57.2020.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Gilvan Rocha Da Silva Junior
Advogado: Tiago Gomes Dos Santos (OAB:BA65435)
Reu: Star Magazine Importadora Eireli
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000212-57.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: GILVAN ROCHA DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:0065435/BA)
RÉU: STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Diante da ausência de pauta para designação de audiência de conciliação e em face do princípio da duração razoável do processo
(art.5°, LXXVIII, CF/88), desde já determino a citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos
termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Serve o presente despacho de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
De Guanambi para Igaporã, 10 de novembro de 2020.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTIMAÇÃO
0000118-61.2014.8.05.0101 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Igaporã
Requerente: M. F. D. J.
Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526)
Requerido: L. S. P.
Intimação:
Vistos, etc.
Trata-de de Ação de Divórcio Litigioso requerido por M.F.D.J., em face de L.S.P., com qualificações nos autos.
No ID nº 19227057, fls 12, arbitrou-se os alimentos provisionais, no equivalente a 30% do salário mínimo vigente na época.
Na petição de ID nº 193783174, a parte autora requer a decretação do divórcio liminarmente.
É o breve relatório,
Decido:
A lide é de natureza litigiosa, como já anunciado acima, sendo de se atentar para a necessidade de aplicar ao feito o sigilo de justiça,
a teor do quanto prescreve o inciso II, do art. 189 do CPC/15.
Com relação ao pedido liminar de decretação do divórcio do casal, objeto da peça vestibular, ID nº 193783174, passo a sua análise.
O art. 311 do NCPC, traz a seguinte redação:
“A tutela de evidência concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
quando:”
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