TJBA 27/06/2022 - Pág. 24 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123 - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Cad 2/ Página 24
Processo nº : 8017755-14.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos, Sucessões]
Requerente : REPRESENTADO: SABRINA DE ALMEIDA GARBERO
Requerido : REPRESENTADO: ANDRE GUIDA GARBERO
Vistos, etc.
Observa-se através do documento juntado que a Ação de Alimentos de nº 0012177-32.2010.8.05.0001 teve curso perante o atual
Juízo da 10ª Vara de Família.
Portanto, declino da competência e determino que os autos sejam encaminhados ao Juízo da 10ª Vara de Família que é o competente para processar e julgar o presente feito.
Proceda a baixa na Distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, 14 de junho de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8160310-25.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. L. A. V. C.
Advogado: Sueli Da Hora Serrano (OAB:BA7635)
Representante: V. S. A.
Advogado: Sueli Da Hora Serrano (OAB:BA7635)
Reu: A. A. V. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8160310-25.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Fixação]
Requerente : AUTOR: J. L. A. V. C.
REPRESENTANTE: VIVIANE SANTOS ANDRADE
Requerido : REU: ALEXANDER AUGUSTO VIEIRA CRAVO
Tendo em vista a certidão retro onde consta que o Réu, devidamente citado não contestou o feito no prazo legal, com fulcro no
art. 344 do CPC/2015, decreto a revelia da parte Ré, cujo efeito não alcança a matéria dos autos que verse sobre direitos indisponíveis (CPC/2015, 345, inc. II).
Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, especificarem se ainda tem interesse na produção de provas, inadmitindo-se requerimento genérico ou pode-se proceder com o julgamento antecipado da lide. Em caso de documentos, proceda-se à juntada, em tratando-se de prova oral, indique-a, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, ficando advertidas
de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
PIC
Salvador, 14 de junho de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8032597-33.2021.8.05.0001 Regulamentação De Visitas