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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 - Página 3721

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TJBA 28/06/2022 - Pág. 3721 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3721

previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), na importância correspondente a 10% (dez por
cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Isento o demandado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/11.
Não é caso de reexame necessário, porquanto, estimo que o valor da condenação não ultrapassará o limite a que alude o art.
496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não sendo vindicado o início do cumprimento de sentença, certifique-se e arquive-se com as cautelas
devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Barreiras, Bahia.
Segunda-feira, 21 de Março de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8006069-93.2021.8.05.0022 Petição Cível
Jurisdição: Barreiras
Requerente: Vitor Barreto Galvao
Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137)
Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8006069-93.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
REQUERENTE: VITOR BARRETO GALVAO
Advogado(s) do reclamante: ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA, JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência. ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA
DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através
da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência
feita pelo requerente. Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de
forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2. No caso em
análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão
proferida nos idos de 2014 (ID 18217708). Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente
de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que
revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido. Precedente jurisprudencial. 3. Ademais, a condição de aposentado,
tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição,
aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a
reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos. Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos
de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO
DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2021 .

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