TJBA 28/06/2022 - Pág. 685 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124- Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Cad 3/ Página 685
Jurisdição: Candeias
Requerente: Benedicta Da Silva Testa
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Requerido: Nelson Jose Testa
Requerente: Nelson Jose Testa Filho
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Requerente: Vanda Da Silva Testa Campos
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Requerente: Wilson Da Silva Testa
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Requerente: Rubens Da Silva Testa
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
________________________________________
Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000377-86.2017.8.05.0044
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
REQUERENTE: BENEDICTA DA SILVA TESTA e outros (4)
Advogado(s): GABRIEL BARRETO MOREIRA registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO MOREIRA (OAB:BA35248),
ERITO SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como ERITO SILVA MOREIRA (OAB:BA5046)
REQUERIDO: NELSON JOSE TESTA
Advogado(s):
SENTENÇA
BENEDITA DA SILVA TESTA e outros ingressaram com pedido de arrolamento sumário dos bens do falecido marido da primeira
e genitor dos demais, Sr. NELSON JOSÉ TESTA, falecido em 08 de agosto de 1993.
Foi determinada a emenda da inicial para que fossem juntados os documentos pessoais e comprovantes de residência dos requerentes, bem como, realizada a correção do valor da causa e complementação das custas proporcionalmente, visto que deve
ser considerado o valor total do imóvel (monte-mor), o que não foi feito pelos autores, apesar de devidamente intimados para
tanto.
É o relatório. Decido.
Não tendo o autores juntado documentos indispensáveis ao processamento da ação, deve a inicial ser indeferida, nos termos do
art. 330, IV do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, também do
CPC, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelos autores.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição.
CANDEIAS/BA, 22 de novembro de 2021.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
INTIMAÇÃO
8000377-86.2017.8.05.0044 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Candeias
Requerente: Benedicta Da Silva Testa
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Requerido: Nelson Jose Testa
Requerente: Nelson Jose Testa Filho
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)
Requerente: Vanda Da Silva Testa Campos
Advogado: Gabriel Barreto Moreira (OAB:BA35248)
Advogado: Erito Silva Moreira (OAB:BA5046)