TJBA 29/06/2022 - Pág. 2007 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2007
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA – BAHIA
Fórum Des. Duarte Guimarães – Praça dos Três Poderes, s/nº - Centro - Ubaíra - BA
CEP: 45.310-000 – Fone: (75) 3544-2098
Processo nº 8000166-33.2021.805.0263
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
AUTOR: EDGAR PEREIRA LISBOA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A
DECISÃO
Vistos, etc...
1. Evidenciada a impossibilidade de realização da audiência presencial no presente momento, ante a suspensão determinada pelos
Decretos 211, de 20 de março de 2020 e suas posteriores prorrogações, em especial o Decreto 315, de 06 de junho de 2020, fomentada pela pandemia do COVID-19, tal ato será oportunamente realizado em um segundo momento. Desta forma, recebo a inicial pelo
procedimento comum.
2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “... o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira.
Todavia, no presente caso, não obstante a alegação de miserabilidade, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial
o valor da transação bancária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e o fato do autor ostentar a condição de comerciante, portanto,
descabida a concessão do benefício da gratuidade processual, que, como sabido, beneficia pessoas economicamente hipossuficientes. Sendo difícil crer que não tenha condições financeiras mínimas para o pagamento das custas do processo sem vulnerar o sustento
próprio ou de sua família.
Logo, ao contrário do que sustenta o autor, verifica-se que possui renda suficiente a possibilitar o pagamento das custas processuais
dos feitos nos quais atua como parte sem qualquer prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
É que a assistência judiciária gratuita não pode ser ampla a ponto de abarcar situações como a dos autos, na qual mesmo estabelecida
a razão entre as despesas necessárias atinentes à vida particular do postulante como cidadão e o montante de seus recursos financeiros, há incompatibilidade com o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, porquanto evidenciado que a sua situação financeira não
se coaduna com a condição de pobreza que a referida lei pretende beneficiar.
Abrir tal precedente, no caso concreto, representaria, irrefutavelmente, um indevido alargamento do instituto perseguido, haja vista o
pedido de assistência judiciária gratuita ter se tornado uma praxe jurídica. A esse teor, é o entendimento da jurisprudência pátria, in
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIAGRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. 1. A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato
insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag:
1230024 SP 2009/0173522-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTATURMA,
Data de Publicação: DJe 26/02/2014).
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AJG. ADVOGADO. PROFISSIONAL LIBERAL. MILITÂNCIA FORENSE.
Em estando evidenciado que o agravante tem diversas causas tramitando no foro, é de se concluir que tem condições de arcar com
as custas do processo, sendo impositiva a manutenção do indeferimento do benefício perseguido. AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO EM CARÁTER LIMINAR.” (Agravo de Instrumento Nº 70049808975, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 18/07/2012).
Destarte, afastada a presunção pelos elementos constantes nos autos, intime-se a parte Autora para que no prazo de 10 (dez) dias
forneça prova suficiente da condição de pobreza, inclusive com a juntada da última declaração anual do IR, ou, querendo, recolha as
custas judiciais, sob pena de indeferimento.
3. Intimem-se.
4. Cumpra-se.
Ubaíra (BA), terça-feira, 16 de março de 2021.
RODRIGO ALEXANDRE RIZZATO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000166-33.2021.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Ubaíra
Autor: Edgar Pereira Lisboa
Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502)
Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488)
Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357)
Reu: Banco Do Brasil Sa