TJBA 30/06/2022 - Pág. 4110 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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Ficam cientes a parte e seu Patrono, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para
tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do
art. 6° e 77 do Código de Processo Civil.
Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte Requerente.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 6 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002458-31.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Anderson Lima Souza
Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:BA64377)
Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8002458-31.2021.8.05.0088
[Acidente de Trânsito]
REQUERENTE: ANDERSON LIMA SOUZA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO
MUTIRÃO DPVAT – 2022
Vistos, etc.
Verifico que se trata de demanda repetitiva e que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente
pode ser apurado através da perícia médica.
Ademais, o Código de Processo Civil, no seu art. 381, inc. II, autoriza a produção antecipada de prova com o fito de viabilizar a
autocomposição.
NOMEIO como perita a médica Drª. IVINA FIALHO ALMEIDA LORENZZO, CRM: 24.605, CPF:021.518.055-06, Policlínica- Maternidade Guanambi, situado na Rua:13 de maio, nº 170, Bairro São Francisco - Guanambi/BA Tel: (77)3451-1404 e-mail: ivinafi[email protected], devidamente cadastrado/habilitado no Sistema de apoio a perícias judiciais do TJ/BA, para proceder ao exame
pericial no(a) Requerente, em sala especial neste Fórum, antes da Audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2022,
às 14:30 horas, oportunidade em que as partes, por meio de seus advogados, deverão se manifestar acerca do laudo pericial
apresentado, com a finalidade de viabilizar o acordo.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que ficarão a cargo da Requerida, devendo depositá-los em
conta judicial à disposição deste juízo e vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora SisBajud.
Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais, através de alvará, após a juntada do laudo pericial aos autos,
sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
INTIME-SE o(a) Requerente, através do seu advogado(a), para comparecer à audiência designada e submeter-se à perícia,
trazendo laudos, receituários e relatórios médicos pertinentes.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente ou da Requerida à audiência designada é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Ofício/Carta, para os fins devidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, 21 de junho de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA