TJBA 30/06/2022 - Pág. 933 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Cad 1/ Página 933
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024780-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: HELLEN ANGELA DE MOURA PEREIRA
Advogado(s):JEANE QUEIROZ BARRETO
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO.
RECUSA DO SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte
Agravada, pois demonstrados o pedido de fornecimento de energia elétrica, bem como evidenciado o perigo de dano de difícil
reparação, em função da essencialidade dos serviços de energia elétrica.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024780-18.2021.8.05.0000 da Comarca de Ibotirama,
em que figura como Agravante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como Agravada, HELLEN ANGELA DE MOURA PEREIRA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em negar
provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador,
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA
8003424-40.2019.8.05.0063 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edvaldo Barbosa Brito
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A)
Apelado: Edvaldo Barbosa Brito
Advogado: Edvaldo Barbosa Brito (OAB:BA42848-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003424-40.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO BARBOSA BRITO e outros
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MILENA GILA FONTES registrado(a) civilmente como MILENA GILA FONTES, EDVALDO BARBOSA BRITO
ACORDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE APELANTE – COELBA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVAÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA JÁ PAGA NO DIA DO CORTE. AUSÊNCIA DE OBERVAÇÃO DESTA SITUAÇÃO FÁTICA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA
PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO,. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.