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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022 - Página 1115

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TJBA 01/07/2022 - Pág. 1115 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022

Cad 2/ Página 1115

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.
Art. 3º (…)
Parágrafo único. Os demandantes e demandados receberão previamente, pelo e-mail indicado no Sistema, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos
presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores,
certificando-se de que participam da audiência.
§ 1º Após a abertura do ato, o responsável por presidi-lo esclarecerá aos participantes que a conciliação é informada pelos princípios da confidencialidade, da independência, da busca do consenso, da autonomia da vontade e da boa-fé.
§ 2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
Ressalta-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails),
a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e
possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, acerca da audiência. Dessa forma, a ausência de informação dos e-mails,
impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8117665-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Genivalda Alves De Jesus
Advogado: Matheus Vinicius Batista Pires De Oliveira Braga (OAB:BA52676)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8117665-48.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GENIVALDA ALVES DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS VINICIUS BATISTA PIRES DE OLIVEIRA BRAGA (OAB:BA52676)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
GENIVALDA ALVES DE JESUS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COELBA, aduzindo em resumo que é consumidora da ré e em novembro de 2019 recebeu uma fatura no valor
absurdo de R$3.856,23, a qual, segundo informação colhida, referia-se a diferença de consumo não faturado.
Relata que em novembro de 2019 houve visita técnica com a troca do equipamento de medição, ensejando a referida cobrança
logo em seguida e, por não ter sido quitada a fatura a ré procedeu a suspensão do serviço.
Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica
no imóvel de sua propriedade, a qual teve o fornecimento suspenso após o inadimplemento de fatura vencida em novembro
de 2019 e correspondente a cobrança de consumo não faturados nos meses anteriores, bem como suspender a cobrança do
débito.
Relatados. Decido.
Para antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, é necessário a existência de probabilidade do direito alegado e que
haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Ritos.
De logo, defiro o pedido liminar em tutela antecipatória, pois, verifico a presença dos requisitos ensejadores à sua concessão. É
inegável os danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderão ser causados à requerente com a negativa de fornecimento
de energia elétrica no seu imóvel, até que seja decidida a demanda. Ademais, a documentação carreada aos autos demonstram,
em uma análise sumária, a probabilidade do direito alegado, inclusive o pagamento regular das faturas vencidas (ID 197467751).
Oportuna é a jurisprudência:

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