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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022 - Página 4499

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TJBA 01/07/2022 - Pág. 4499 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022

Cad 2/ Página 4499

VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000947-83.2022.8.05.0113 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Arlete Severino De Freitas
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: T. R. C. N.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000947-83.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
REQUERENTE: ARLETE SEVERINO DE FREITAS
Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405)
REQUERIDO: T. R. C. N.
Advogado(s):
DECISÃO
A demanda foi inaugurada para oferecer medida de proteção em favor de Telma Rosana Cardoso Nascimento, com o objetivo inicial
de guarda e posteriormente tutela, considerando a narrativa da parte Autora que a Criança, hoje Adolescente, foi deixada em sua residência assim que nasceu.
Este Juízo intimou para providenciar a emenda para medida mais adequada, que motivou o pedido de tutela, porém o alerta seria em
relação ao pedido mais estável, que não foi providenciado.
Entretanto, não cabe a este Juízo, no caso de idade já avançada da Adolescente, quase alcançando dezoito anos, interferir ainda mais
nessa relação, especialmente diante do princípio da intervenção mínima.
Assim, haja vista a afirmativa de longa convivência e o estado delicado de saúde da Adolescente, concedo a liminar em guarda, para
estabelecer a guarda provisória da Adolescente Telma em responsabilidade de Arlete Severino, mediante termo respectivo.
Citem-se os Genitores no endereço mencionado na emenda da inicial, aparentemente o mesmo da parte Autora.
Após, conclusos.
ITABUNA/BA, 29 de junho de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000947-83.2022.8.05.0113 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Arlete Severino De Freitas
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405)
Requerido: T. R. C. N.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000947-83.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA
REQUERENTE: ARLETE SEVERINO DE FREITAS
Advogado(s): ANDRE LUIS FERREIRA SETTI registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS FERREIRA SETTI (OAB:BA45405)
REQUERIDO: T. R. C. N.
Advogado(s):
DECISÃO

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