TJBA 04/07/2022 - Pág. 1471 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 1/ Página 1471
entre o objeto contratado e o CNAE da empresa, e possível fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, bem como
potenciais irregularidades nos processos de pagamento, fatos que merecem apuração em procedimento específico, uma vez que
não guardariam relação direta com o homicídio objeto do Inquérito Policial em epígrafe”.
A seu turno, a Defesa de ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS, por meio da petição de id. 30804804, requereu “que não seja
apreciado o pedido ministerial de compartilhamento de provas, uma vez que a própria legalidade da obtenção desses elementos
foi questionada pelo Peticionante por meio do Agravo Regimental nº 8007978-08.2022.8.05.0000.1, ainda pendente de julgamento, configurando-se como questão prejudicial”.
Pois bem. Segundo entendimento do STJ, na teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade), “independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos
agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de
obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de
finalidade na execução do meio de obtenção de prova” (STJ - RHC n. 94.803/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 11/6/2019).
In casu, havendo indícios de procedimentos licitatórios fraudulentos entre a empresa GOLD e a Prefeitura de Acajutiba, não há
qualquer impedimento ao deferimento do pleito ministerial. Registre-se que a investigação contra o Prefeito por supostas irregularidades na contratação da empresa GOLD OPERAÇÃO DE SERVIÇOS PREDIAIS LTDA. em nada tem a ver com a suposta
mácula alegada no Agravo Regimental nº 8007978-08.2022.8.05.0000.1, visto que os documentos foram apreendidos na empresa GOLD, e não em poder de ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS.
Ademais, o Ministério Público tem plena liberdade para instaurar procedimento investigativo autônomo acerca da contratação
dos serviços da GOLD OPERAÇÃO DE SERVIÇOS PREDIAIS LTDA. pela Prefeitura de Acajutiba, nos termos da RESOLUÇÃO
nº 181, de 07/08/2017, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Assim é que defiro a cota ministerial e AUTORIZO a utilização dos documentos e relatórios resultantes das diligências cumpridas
nos autos do presente Inquérito e no Pedido de nº 8007978-08.2022.8.05.0000 para apuração de outros ilícitos por ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS.
Autorizo, ainda, o compartilhamento de todo material probatório produzido nesta operação/investigação com os órgãos do Ministério Público, bem como com as Polícias Judiciárias e as Cortes de Contas – TCU, TCE/BA e TCM/BA – a fim de subsidiar outras
frentes investigativas para apuração de responsabilidades em outras instâncias, competindo ao GAECO o encaminhamento do
material aos Órgãos competentes.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA APREENDIDA
Conforme auto de id. 28241867, constante do Processo nº 8007978-08.2022.8.05.0000, com o então investigado ALEXSANDRO
MENEZES DE FREITAS foi apreendida a quantia de R$45.000,00 (comprovantes de depósitos de id. 29169131), além de 03
aparelhos celulares e documentos diversos.
Referida quantia encontrava-se declarada à Receita Federal, conforme comprovado nos autos do Agravo Regimental nº 800797808.2022.8.05.0000.1, não tendo a Autoridade Policial, nem o MP, indicado qualquer ligação da mesma com a prática de algum
crime específico, razão pela qual determino a sua devolução a ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS.
Expeça-se alvará ao BRB, referente aos seguintes id’s de depósitos: 0709310345000255505; 0709310345000255506;
0709310345000255498; 0709310345000255501; e 0709310345000255528.
Firme em tais considerações:
a) DEFIRO a cota ministerial e AUTORIZO a utilização dos documentos e relatórios resultantes das diligências cumpridas nos
autos do presente Inquérito e no Pedido de nº 8007978-08.2022.8.05.0000 para apuração de outros ilícitos por ALEXSANDRO
MENEZES DE FREITAS.
b) Autorizo, ainda, o compartilhamento de todo material probatório produzido nesta operação/investigação com os órgãos do
Ministério Público, bem como com as Polícias Judiciárias e as Cortes de Contas – TCU, TCE/BA e TCM/BA – a fim de subsidiar
outras frentes investigativas para apuração de responsabilidades em outras instâncias, competindo ao GAECO o encaminhamento do material aos Órgãos competentes.
c) DEFIRO o pedido de ARQUIVAMENTO PARCIAL feito pelo Ministério Público do Estado da Bahia, unicamente em relação
ao Investigado ALEXSANDRO MENEZES DE FREITAS, determinando, em consequência, a exclusão do nome do mesmo do
cadastro do presente feito.
d) declaro a INCOMPETÊNCIA superveniente desta Corte em processar e julgar o feito, determinando, em consequência, a imediata remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de ESPLANADA, preservando-se a validade de todos os atos praticados e
decisões proferidas, competindo ao magistrado da referida Unidade analisar o pedido de prisão preventiva dos Indiciados FÁBIO
BARBOSA CUNHA; FLÁVIO ADALGISO MORAIS DOS SANTOS; CRISTIANO ALVES SANTOS; LEANDRO SILVA SANTOS;
SÉRGIO BARRETO DOS SANTOS; e JOSÉ SOUZA BRITO.
Deverão acompanhar este inquérito, para tramitação conjunta, o PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n° 800797808.2022.8.05.0000, bem como o PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO n° 8000618-82.2022.8.05.0077, competindo ao Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Esplanada analisar os pleitos neles constantes.
Vez que vencido o prazo da prisão temporária, expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA no BNMP, referentes aos Mandados de Prisão
nºs 8007978-08.2022.8.05.0000.01.0018-16, 8007978-08.2022.8.05.0000.01.0017-14, 8007978-08.2022.8.05.0000.01.0016-12,
8007978-08.2022.8.05.0000.01.0015-10, 8007978-08.2022.8.05.0000.01.0013-06 e 8007978-08.2022.8.05.0000.01.0014-08.
Junte-se cópia da presente aos autos do PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA n° 8007978-08.2022.8.05.0000 e do PEDIDO DE
BUSCA E APREENSÃO n° 8000618-82.2022.8.05.0077.
Remeta-se cópia do Relatório de id. 30778662 ao Cel PM AUGUSTO CÉSAR MIRANDA MAGNAVITA, Corregedor-chefe da
Polícia Militar da Bahia, por meio do e-mail [email protected], para análise da pertinência de instauração de procedimento correcional contra o PM FÁBIO BARBOSA CUNHA, caso não existente.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de julho de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima Primeira Criminal
Relator
PODER JUDICIÁRIO