TJBA 04/07/2022 - Pág. 2316 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, vale ponderar que os atos destinados a embasar a pretensão autoral e editados pelo Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Salvador, órgão sem competência para iniciativa de lei atinente à remuneração dos servidores públicos do Município de Salvador, notadamente os atos 588/2016, 1.544/2017, 566/2018 e 1.054/2019, violam frontalmente o princípio da legalidade estrita
ao estabelecer vantagem para servidores públicos.
Conforme entendimento vinculante da jurisprudência (art. 927 CPC/2015), o estabelecimento de vantagem a servidor público
deve estar submetido ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei formal, conforme aresto infra:
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. 2. LEI 13.909 DO ESTADO DE GOIÁS. 3. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
PARA SERVIDORES PÚBLICOS. FIXAÇÃO PELO GOVERNADOR E DISTRIBUIÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE LEI. 4. CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CARREIRA. ACESSO ÀS
CLASSES DA CARREIRA POR PROMOÇÃO COM BASE EM MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. 5. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 6. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA QUE OS SERVIDORES NÃO SOFRAM DECRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO.
(ADI 3551, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG
18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020)
Nesta senda, as Leis 9.106/2016, 9.269/2017 e 9.383/2018, na medida em que atribuem à Mesa Diretora da Câmara do Município de Salvador a atribuição de fixar o valor do abono natalino aos servidores ativos, padecem de flagrante inconstitucionalidade,
bem como os atos infralegais 588/2016, 1.544/2017, 566/2018 e 1.054/2019, por arrastamento, eis que em absoluto desacordo
com o art. 37, X, da Constituição.
Outrossim, o pagamento de Abono Natalino nos moldes promovidos pela Câmara Municipal de Salvador implica em patente violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, por ter sido promovido sem a prévia dotação orçamentária e respectiva
autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, vejamos o texto constitucional:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Por fim, nos termos estabelecidos na Sumula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciaria não resguarda
competência para majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, devendo ser observado o principio
constitucional fundamental da separação de poderes (art. 2º da Constituição), sob pena de usurpação de atribuição típica do
Poder Legislativo.
Vale ponderar que os julgados trazidos aos autos não constituem precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927
CPC/15.
Nesta senda remanesce indevida a pretensão de reconhecimento do direito ao pagamento de verba denominada Abono Natalino,
ante a ausência de amparo legal, prévia dotação orçamentária e autorização pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. O pedido de
pagamento das prestações vincendas, na condição de verba acessória, segue a sorte do principal.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 30 de junho de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8069458-86.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: E. D. B.
Autor: G. P. T.
Advogado: Alexsandro Carvalho Torres (OAB:BA63828)
Reu: P. -. A. S. D. S. P. E.