TJBA 04/07/2022 - Pág. 253 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Cad 4/ Página 253
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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato,
ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram
digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente
eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação
deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos
autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e
sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos
interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
INTIMAÇÃO
8000978-03.2019.8.05.0051 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Carinhanha
Executado: J. A. B.
Exequente: M. L. N. C.
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:BA16222)
Exequente: P. R. C. A.
Advogado: Geisa Moraes Dias Rocha (OAB:BA63077)
Exequente: L. N. C.
Advogado: Geisa Moraes Dias Rocha (OAB:BA63077)
Intimação:
DECISÃO
Em inspeção.
No Id. n. 145979358, a parte autora peticionou pugnando por tentativa de citação da parte ré, via aplicativo WhatsApp.
Pois bem.
Em relação ao pedido de citação/intimação via aplicativo WhatsApp, a nova redação do art. 246 do CPC, alterada pela Lei n.
14.195/2021, assim dispõe:
“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a
determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de
recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da
citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.”
Ressai, portanto, que a citação por meio eletrônico passou a ser preferencial.
No entanto, malgrado a Lei n. 14.195/2021 tenha dado prioridade à citação por meio eletrônico, é certo que o procedimento legal não
contempla o WhatsApp, sendo, indubitavelmente, temerário o cumprimento de tal diligência por meio do aludido aplicativo, mormente
quando inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica efetivamente é a própria parte demandada, cujo resultado é a
nulidade do ato processual.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP . INVALIDADE. INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO . NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1. A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no
CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente,
é o próprio executado. 2. Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por
hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5145327-30.2021.8.09.0000, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de
12/04/2021) (destaque inserido)
Por não se tratar de medida de urgência. E porque a parte interessada não comprova que o endereço eletrônico (WhasApp) indicado
encontra-se cadastrado no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, caput).
Isto posto, indefiro o pedido de citação por celular, visto que ainda não foram esgotados todos os meios de tentativa de citação do réu.