TJBA 04/07/2022 - Pág. 4518 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”.
Com fulcro na norma inserta no § 2º do artigo 536 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO, desde já, o arrombamento.
Fica autorizada, outrossim, desde já, a requisição de força policial. (Servirá a presente como ofício)
Caso não pague a integralidade do valor cobrado pelo credor na inicial, fica este, credor, autorizado a proceder venda da coisa a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo
disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das
despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, informe o número do processo e a senha do processo, que é
confidencial, de uso pessoal e intransferível. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A senha de acesso aos autos segue anexo.
FEIRA DE SANTANA (BA), segunda-feira, 27 de junho de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8014716-97.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Eliene Batista Lima
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
Processo nº: 8014716-97.2021.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ELIENE BATISTA LIMA
Réu: BANCO BMG SA
Recebi estes autos segunda-feira, 23 de maio de 2022
DECISÃO
De fato o (a) autor (a) recebe a título de benefício previdenciário um salário-mínimo, líquido menos de R$ 900,00 ficando patente
que não possui condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.
Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil,
sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho:
“Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua
generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão
da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: ‘A
redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de
urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
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