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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129- Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2893

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TJBA 05/07/2022 - Pág. 2893 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129- Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Cad 4/ Página 2893

0000449-94.2010.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Josefa Lucia Anselmo Da Silva
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483)
Reu: Municipio De Pilao Arcado
Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703)
Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
________________________________________
Processo: 0000449-94.2010.8.05.0194
AUTOR: JOSEFA LUCIA ANSELMO DA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RONALD RIBEIRO DO VALLE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALD
RIBEIRO DO VALLE, NATANAEL DEVEZA DO COUTO
RÉU MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ, LUIZ HENRIQUE DO VALE
SILVA
DESPACHO
1. No dia 2 de junho de 2022, foi publicado no DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.110 – do Tribunal de Justiça da Bahia
o Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, que regulamenta o JUÍZO 100% DIGITAL.
2. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto,
por intermédio da rede mundial de computadores.
3. Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio
eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos
autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
4. Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por
videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
5. Note-se que, de acordo com o art. 3° do Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1° de junho de 2022, a opção pelo “Juízo 100%
Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial
Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
6. Dessa forma, o demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com
o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica
móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; e II - manter atualizadas as informações
referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil.
7. Por outro lado, o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100%
Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor do mencionado Ato Normativo Conjunto. Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados
de forma digital.
8. Saliente-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita.
9. Assim, considerando as diretrizes veiculadas pelo aludido ato normativo conjunto (art. 4°), determino que sejam as partes integrantes da presente relação processual intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na adoção do “Juízo
100% Digital”, advertindo-se sobre a possibilidade de aceitação tácita, após duas intimações.
10. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
0000449-94.2010.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Josefa Lucia Anselmo Da Silva
Advogado: Natanael Deveza Do Couto (OAB:BA55452)
Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483)

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