TJBA 06/07/2022 - Pág. 10 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8073430-59.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: A. C. H. D. F. S.
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Interessado: L. D. C. T. R.
Advogado: Henrique Da Anunciacao Valois (OAB:BA29615)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/Ba
TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected]
Processo nº: 8073430-59.2022.8.05.0001
ACIONANTE(s): ADRIELLE COHIM HEREDA DE FREITAS SALES
ACIONADO: LYAN DO CARMO TRINDADE REIS
DECISÃO
Vistos,
DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.
O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação no cadastro.
Intime-se a parte Autora para emendar a inicial, fazendo incluir o menor no polo ativo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, em parte, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na
prova pré-constituída da obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência
do Alimentando menor, cuja necessidade se presume na hipótese em tela.
Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência,
fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens recebidos pelo
Alimentante, recaindo também sobre o 13º salário, abatidos os descontos legais do INSS e IRPF, e excluindo-se o abono de
férias, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias, em favor do filho J.M. C. H. T. R., mediante descontos mensais em folha
de pagamento, depositando-se na conta corrente nº 16244540-7, agência 0001, Banco C6 S.A., de titularidade da genitora do
menor, Srª ADRIELLE COHIM HEREDA DE FREITAS SALES, inscrita no CPF nº 037.141.075-41.
Oficie-se à Empregadora - END INSPECOES EIRELI, para proceder aos descontos e respectivos depósitos na conta bancária
devida, a partir da primeira remuneração posterior do Alimentante, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência.
Tendo em vista a atual insuficiência de conciliadores no CEJUSC- FAMÍLIA, que vem ocasionando um extenso período no agendamento da pauta, deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, visando a celeridade no andamento processual.
Cite-se o Réu, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou
Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e de FORÇA DE OFÍCIO À EMPREGADORA - END INSPECOES EIRELI, devendo a
própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante a Empresa, salvo impossibilidade justificada.
P.I.
SALVADOR(BA), 31 de maio de 2022.
Bel.ª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
(Documento assinado digitalmente)
MJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0547623-92.2017.8.05.0001 Alteração Do Regime De Bens
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: G. V. L. N.
Advogado: Isabella Carvalho Magalhaes (OAB:SE5948)