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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1096

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 1096 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 4/ Página 1096

INTIMAÇÃO
0000130-57.2004.8.05.0091 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ibicaraí
Requerente: C. A. V. S. D. S.
Advogado: George Eduardo Rodrigues Varjao (OAB:BA7521)
Requerido: P. C. V. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0000130-57.2004.8.05.0091
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
REQUERENTE: CARLA ALESSANDRA VARJÃO SOUZA DA SILVA
Advogado(s): GEORGE EDUARDO RODRIGUES VARJAO (OAB:BA7521)
REQUERIDO: PAULO CÉSAR VIRGÍLIO DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de cinco anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante
àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios. Prova disto
é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas
de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo,
deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade
judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se
mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da mesma, e, consequentemente,
para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o constante saneamento na unidade judiciária da Fazenda Pública, são localizados processos paralisados
há mais de cinco anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um
total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente nestes autos que a falta de impulso
foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador
para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção do processo, retirando do acervo desta unidade o que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias – art. 485, §1º,
do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação
– art. 485, §7º – restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende
cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência
das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual
efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação – art. 485, §7º, providência
já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
INTIMAÇÃO
8000129-03.2022.8.05.0091 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

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