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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 12

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 12 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 12

YASMIN VICTÓRIA CONCEIÇÃO CORREIA, à época menor, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou
com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de valores depositados pelo ex empregador do genitor ANDERSON DA
SILVA CORREIA, junto à Caixa Econômica Federal, a título de pensão alimentícia.
No decorrer do procedimento, a parte Autora ingressou com o petitório de ID 60618044, onde o genitor manifesta expressa concordância ao pleito.
Foi colacionado Ofício da CEF, no ID 140533843, informando o valor retido referente à rescisão contratual.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da maioridade alcançada.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Trata-se de pedido de Alvará para levantamento de valor retido pelo ex-empregador referente à rescisão contratual, em cumprimento à obrigação alimentícia estabelecida.
Da análise detida dos autos, mormente o Ofício da CEF de ID 140533843, infere-se que assiste razão à pretensão autoral, tornando imperioso o deferimento do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando a Requerente YASMIN VICTÓRIA CONCEIÇÃO CORREIA a efetuar o levantamento da importância retida junto à Caixa Econômica Federal, decorrente de rescisão contratual de ANDERSON
DA SILVA CORREIA, em cumprimento de obrigação alimentícia.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará eletrônico.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR (BA), 9 de dezembro de 2021.
Belª Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8064539-20.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. N. P.
Requerido: I. P. B. M.
Advogado: Luciano Montargil Rocha (OAB:BA64269)
Custos Legis: D. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected]
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8064539-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARCIA NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s):
REQUERIDO: IRIS PEREIRA BOA MORTE
Advogado(s): LUCIANO MONTARGIL ROCHA registrado(a) civilmente como LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB:BA64269)
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARCIA NASCIMENTO PEREIRA, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do estado, ingressou perante este
Juízo com Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens em face de IRIS PEREIRA BOA MORTE, igualmente individualizado,
alegando, em apertada síntese, que o casal contraiu núpcias em 08 de junho de 2006, sob o regime da comunhão parcial de
bens, de cuja união não advieram filhos, existindo bens a partilhar.
No ID 101519551, a Acionante pugnou pela decretação liminar do divórcio das partes.
O Requerido apresentou contestação no ID 132246206, requerendo o julgamento procedente do pedido de divórcio, definindo-se
a partilha dos bens, com o plano a ser apresentado posteriormente
Em petitório de ID 161890242, foi ofertada réplica à contestação.
No ID 180646474, o Acionado postulou pela decretação liminar do divórcio das partes.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em virtude da inexistência de interesses de incapaz.
É o breve relatório.
DECIDO.

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