TJBA 06/07/2022 - Pág. 1586 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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No mérito, aponta que a obrigação de fazer requerida pelo acionante não pode ser cumprida, pois, como exposto na manifestação de ID 85036410, a Central Nacional Unimed e a Unimed Norte Nordeste são pessoas jurídicas distintas que atuam, em
modelo de concorrência, no mercado de planos de saúde, inexistindo solidariedade, cooperação, ou intercâmbio (vigente) entre
as operadoras. Nessa linha, afirma não poder assumir o contrato firmado pela Unimed Norte Nordeste, de modo que caso o acionante tenha interesse na contratação de plano com a Central Nacional Unimed, ou portabilidade de carência para plano desta
operadora, devem ser seguidos os protocolos impostos pela ANS.
Esclarece que não existe grupo econômico entre as Unimeds, e que, caso assim o fosse, não haveria que se falar em solidariedade entre as operadoras, mas sim em responsabilidade subsidiária. Sustenta, ainda, que não pode ser responsabilizada pela
pretensão indenizatória perseguida pelo acionante. Ao fim, requer que a ação seja julgada improcedente.
Agravo de Instrumento (ID 88748412) interposto pela Central Nacional Unimed.
Manifestação do Acionante (ID 90363059) informando descumprimento da Liminar.
Decisão do TJBA (ID 90631200) indeferindo o efeito suspensivo requerido pela Agravante.
Manifestação da Central Nacional Unimed (ID 91809874) informando que não cumpriu a liminar por conta da ausência de relação
jurídica com o acionante. Na mesma oportunidade, esclareceu sobre a possibilidade de portabilidade especial de carência a ser
feita pelo acionante. Juntou documentos de IDs 91809898 e 91809914.
Manifestação do Acionante (ID 92481553) reiterando o descumprimento da Liminar pelas acionadas.
Decisão (ID 94055159) reforçando o comando liminar anteriormente dado (ID 86015375) para que as acionadas procedam com
a inclusão do acionante em plano operado pela Central Nacional Unimed, ou Unimed do Brasil, mantendo as coberturas contratadas com a Unimed Norte Nordeste, e prêmio no valor de R$ 615,22 (seiscentos e quinze reais e vinte e dois centavos).
Manifestação da Central Nacional Unimed (ID 96043513) informando o cumprimento da Liminar. Juntou documentos de IDs
96043515 e 96043516.
Agravo de Instrumento (ID 97496382) interposto pela Central Nacional Unimed contra a Decisão de ID 94055159.
Contestação da Unimed Norte Nordeste (ID 99176455) alegando não ter condições de cumprir com a obrigação de fazer perseguida pelo acionante (migração do contrato), uma vez que tal ato depende do aceite da operadora que o beneficiário almeja
ingressar. Aponta que não se aplicam aos autos as hipóteses de migração, pois a situação em questão não se insere no conceito
previsto na normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Explica que caso o acionante tenha interesse na portabilidade
de carências, deve seguir o trâmite administrativo para sua realização.
Conta que se encontra em processo de recuperação judicial (nº 0812229-78.2020.8.15.2001).
No mérito, argumenta que apesar de ter feito o descredenciamento de alguns prestadores, ainda possui profissionais aptos e
suficientes para atenderem as demandas e necessidades dos seus beneficiários.
Contesta o pedido indenizatório formulado pelo acionante, em especial pela existência de prestação, em regime de intercâmbio,
dos seus serviços, inexistindo, assim, defeito atribuível aos seus serviços. Explica que o Hospital São Rafael suspendeu o atendimento dos beneficiários ligados à Unimed Norte Nordeste, por conta da existência de demanda judicial entre a operadora e o
nosocômio.
Aponta que o plano de saúde estava perfeitamente operante entre os meses de Novembro/2019 a Junho/2020, não havendo
justificativa plausível para o pedido de devolução dos valores pagos.
Ao fim, requer que a ação seja julgada improcedente. Juntou documentos de ID 99178307.
Decisão do TJBA (ID 101130528) indeferindo o efeito suspensivo requerido pela Agravante.
Parecer do Ministério Público (ID 108998872) opinando pela procedência da ação.
Despacho (ID 113805396) intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória. Manifestação do Ministério
Público (ID 115815164), da Central Nacional Unimed (ID 115829128) e do Acionante (ID 117512688) informando não possuírem
interesse na produção de novas provas.
Decisão do TJBA (ID 123880141) negando provimento ao Agravo de Instrumento (ID 88748412) interposto pela Central Nacional
Unimed.
Manifestação do Acionante (ID 126628017) informando que a Central Nacional Unimed, apesar de ter realizado a portabilidade do
plano, vem negando a cobertura de atendimento, descumprindo a Liminar. Juntou documentos de IDs 126631694 e 126631702.
Manifestação da Unimed Norte Nordeste (ID 131047963) informando que o plano de saúde do acionante encontra-se inativo
junto à Unimed Norte Nordeste e ativo junto à Central Nacional Unimed, não podendo, assim, a UNNE responder por eventual
descumprimento da CNU. Juntou documento de ID 131047964.
Decisão do TJBA (ID 138264859) negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed.
Manifestação da Central Nacional Unimed (ID 145550784) que o período ao qual alude o acionante no ID 126628017 refere à
época em que o acionante era beneficiário da Unimed Norte Nordeste, não podendo, assim, a Central Nacional Unimed, arcar
com despesas deixadas em aberta por outra operadora com o prestador.
Julgamento antecipado anunciado através da Decisão de ID 163166669.
Parecer do Ministério Público (ID 167193648) opinando pela procedência da ação.
Manifestação do Acionante (ID 178297754) informando o descumprimento da Liminar pela Central Nacional Unimed. Juntou
documento de ID 178314764. Manifestação da Central Nacional Unimed (ID 186784547) informando que o descumprimento
alegado pelo acionante, em verdade, se trata de divergência de cobertura contratual.
Despacho (ID 188259347) reconhecendo que a matéria indicada pelo acionante ao ID 178297754 não se confunde com o objeto
da presente ação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela Central Nacional Unimed, pelas razões que seguem.
A legitimidade ad causam é pressuposto processual relacionado à pertinência subjetiva da ação, ou seja, relativo à existência de
um vínculo (jurídico) entre as partes e a situação jurídica em análise, implicando a sua ausência na extinção do feito sem resolução do mérito para a parte ilegítima, nos termos do artigo 485, Inc. VI, do Código de Processo Civil.