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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1796

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 1796 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1796

quantum estipulado pela taxa média do mercado no site do Banco Central do Brasil, que era de 1,96% ao mês e 26,18% ao
ano, em novembro de 2015.3. É possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com
periodicidade superior a um ano, desde que expressamente pactuados. No presente caso, a taxa de juros anual é superior ao
duodécuplo da mensal.4. Impossibilidade de Cumulação com comissão de permanência, nos termos da Súmula 30 do STJ. Na
hipótese, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência, quiçá sua cumulação
com outros encargos moratórios.5. A cobrança da discutida tarifa de cadastro (TAC), nos contratos celebrados após a vigência
da Resolução-CNM n. 3.518/2007, em 30/04/2008, desde que haja previsão expressa e que sua cobrança se dê, exclusivamente, no início do relacionamento do cliente com o banco.6. Recurso provido em parte.( Classe: Apelação,Número do Processo:
0521144-96.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/04/2021 )
Ao assinar o contrato para obtenção do crédito, a parte autora estava ciente dos juros e encargos que iriam ser cobrados, não
podendo se recusar a honrar a obrigação livremente assumida.
Cabe a parte autora, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo demonstrado a existência de qualquer ilegalidade
na celebração e cobrança do contrato.
Os juros incidentes, no contrato bancário, são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário, estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato, não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não
existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado.
DO ANATOCISMO
Em se tratando de valor financiado em parcelas fixas, em regra, não existe a cobrança do anatocismo.
O valor dos juros é calculado, tendo por base, o saldo devedor do empréstimo no início do período, a que se refere à prestação,
e sobre tal valor é aplicada uma determinada taxa de juros, não existindo assim a cobrança de juros sobre juros.
Este entendimento encontra-se espelhado em acórdão proferido por este Tribunal (Apelação Cível nº 0019908-28.2011.8.19.0204
- 3ª Câmara Cível - rel. DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - j. 02/09/2013)
“...Cabe esclarecer, ainda, que, no que tange à aplicação de juros, sua utilização, em si, não implica na capitalização dos mesmos. Se não há amortização negativa no contrato, ou seja, se os valores pagos mensalmente não foram insuficientes para o
pagamento do principal, não há que se falar em anatocismo, que poderia, em tese, ocorrer somente se o pagamento não cobrisse o principal e os juros e se os tais juros não satisfeitos a cada período fossem incorporados mês a mês ao saldo devedor.
Contudo, pelas faturas de pagamento trazidas pelo autor, as parcelas foram adimplidas no exato valor constante no boleto, não
existindo espaço para a discussão de juros capitalizados mensalmente. Eventual anatocismo poderia ocorrer apenas quanto ao
saldo devedor já que a parte deixou de pagar as 10 (dez) últimas prestações. Não obstante, tal fato não é objeto na demanda já
que a autora pretende discutir apenas os valores já pagos até porque pretende ver extinto o contrato, com o reconhecimento de
que por ele tudo pagou.
Outrossim, no que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de
23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é
a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros.
A jurisprudência corrobora este entendimento:
“RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista,
esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse
o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento,
o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao
Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado
financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 27/6/2012.).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO)
AO ANO. AFASTADA. EC N° 40/003 SÚMULA N° 648 do STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DO
MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PREVISTO
NO CONTRATO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACUMULAÇÃO COM
OUTROS ENCARGOS. NULIDADE DA CLAUSULA POR ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na lei da Usura (decreto 22.626/33) – Súmula
596 do STF.2.É possível apreciar o contrato e suas cláusulas para afastar eventuais ilegalidades, mesmo em face das parcelas
já pagas.4.No que tange a capitalização mensal dos juros, embora constitua prática de anatocismo, tal prática vem sendo admitida pelo STJ nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, tendo em vista o quanto disposto
na MP nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa 5.Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da
comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.Quanto a utilização
da Tabela Price temos pela sua possibilidade, tendo em vista que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos,
mas, apenas, o cálculo de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, nem há que se falar em
substituição da sistemática de pagamento de débito pela adoção do método Gauss.( Classe: Apelação,Número do Processo:
0019500-25.2009.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 06/07/2021 )

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