TJBA 06/07/2022 - Pág. 1798 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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SENTENÇA
Vistos, etc.
SANDRA ALVES DOS SANTOS SOUZA e GILCIVAN SOUZA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a
presente Ação de Divórcio Consensual. O pedido veio instruído com a procuração e documentos.
Acordo realizado entre as partes, ID 186431913.
O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo
a novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o
divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Quanto aos filhos menores, a guarda unilateral será da divorcianda, o genitor fornecerá alimentos em 15% do salário mínimo
vigente, equivalente a 181, 80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), já as despesas referentes a saude, educação e
vestuário serão dividas igualmente entre as partes.
No tocante aos bens, houve partilha amigável, conforme cláusulas do acordo, devendo ser ressaltado que, quanto à partilha de
bens imóveis sem que estejam matriculados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, devem ser partilhados os direitos
e ações relativos aos mesmos, levando em consideração o termo do instrumento particular de compra e venda acostados aos
autos.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: SANDRA ALVES DOS SANTOS.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: 1) decretar
o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre SANDRA ALVES DOS SANTOS SOUZA e GILCIVAN
SOUZA, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a usar seu nome de solteira: SANDRA ALVES DOS SANTOS;
2) determinar que a guarda dos filhos menores será da divorcianda, o genitor fornecerá alimentos em 15% do salário mínimo
vigente, equivalente a 181, 80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), já as despesas referentes a saude, educação e
vestuário serão dividas igualmente entre as partes e 3) homologar a partilha de bens, conforme cláusulas do acordo, sendo que,
quanto à partilha de bens imóveis sem que estejam matriculados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, devem ser
partilhados os direitos e ações relativos aos mesmos, levando em consideração o termo do instrumento particular de compra e
venda acostados aos autos.
Custas processuais suspensas, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade que
ora defiro.
P. R. I. C.
Servindo a presente, juntamente com o instrumento de acordo, como mandado de Averbação, a ser efetivado perante o Cartório
de Registro Civil.
Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8000788-66.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Rita De Cassia Cavalcante Cruz
Advogado: Cheldon Acassio Cavalcante Nascimento (OAB:BA58891)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu - Ba
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000
Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8000788-66.2022.8.05.0170
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes,
Análise de Crédito]
PARTE AUTORA: AUTOR: RITA DE CASSIA CAVALCANTE CRUZ
PARTE RÉ: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.