Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1798

  1. Página inicial  > 
« 1798 »
TJBA 06/07/2022 - Pág. 1798 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 4/ Página 1798

SENTENÇA
Vistos, etc.
SANDRA ALVES DOS SANTOS SOUZA e GILCIVAN SOUZA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular, ajuizaram a
presente Ação de Divórcio Consensual. O pedido veio instruído com a procuração e documentos.
Acordo realizado entre as partes, ID 186431913.
O parquet pugnou pela homologação do acordo ajustado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo
a novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o
divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Quanto aos filhos menores, a guarda unilateral será da divorcianda, o genitor fornecerá alimentos em 15% do salário mínimo
vigente, equivalente a 181, 80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), já as despesas referentes a saude, educação e
vestuário serão dividas igualmente entre as partes.
No tocante aos bens, houve partilha amigável, conforme cláusulas do acordo, devendo ser ressaltado que, quanto à partilha de
bens imóveis sem que estejam matriculados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, devem ser partilhados os direitos
e ações relativos aos mesmos, levando em consideração o termo do instrumento particular de compra e venda acostados aos
autos.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira: SANDRA ALVES DOS SANTOS.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: 1) decretar
o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre SANDRA ALVES DOS SANTOS SOUZA e GILCIVAN
SOUZA, ambos qualificados na exordial, passando a divorcianda a usar seu nome de solteira: SANDRA ALVES DOS SANTOS;
2) determinar que a guarda dos filhos menores será da divorcianda, o genitor fornecerá alimentos em 15% do salário mínimo
vigente, equivalente a 181, 80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), já as despesas referentes a saude, educação e
vestuário serão dividas igualmente entre as partes e 3) homologar a partilha de bens, conforme cláusulas do acordo, sendo que,
quanto à partilha de bens imóveis sem que estejam matriculados nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, devem ser
partilhados os direitos e ações relativos aos mesmos, levando em consideração o termo do instrumento particular de compra e
venda acostados aos autos.
Custas processuais suspensas, nos termos do artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade que
ora defiro.
P. R. I. C.
Servindo a presente, juntamente com o instrumento de acordo, como mandado de Averbação, a ser efetivado perante o Cartório
de Registro Civil.
Morro do Chapéu/BA, datado e assinado digitalmente.
Mariana Mendes Pereira
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
ATO ORDINATÓRIO
8000788-66.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Morro Do Chapéu
Autor: Rita De Cassia Cavalcante Cruz
Advogado: Cheldon Acassio Cavalcante Nascimento (OAB:BA58891)
Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Morro do Chapéu - Ba
Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba - CEP 44.850-000
Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8000788-66.2022.8.05.0170
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes,
Análise de Crédito]
PARTE AUTORA: AUTOR: RITA DE CASSIA CAVALCANTE CRUZ
PARTE RÉ: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo