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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1808

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TJBA 06/07/2022 - Pág. 1808 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1808

Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo, bem como todo e qualquer débito a este vinculado, abstendo-se de efetuar
novas cobranças e este relativas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré, ao pagamento de todos os valores descontados indevidamente, valores estes referentes ao cartão de crédito
RMC, com quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e
honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Salvador, BA, 05 de julho de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
jasn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011259-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romulo Quirino Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011259-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROMULO QUIRINO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.RELATÓRIO.
ROMULO QUIRINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS,
contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, o seguinte:
Em síntese, alega a parte Autora, ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, com crédito em
conta a ser pago em prestações sucessivas e mensais, descontadas diretamente em seu contracheque.
Aduz, que estava ciente, de que o desconto das parcelas do empréstimo, deveria ser feito mensalmente diretamente em sua
folha de pagamento.
Aduz ainda que o Requerido informou da emissão de um cartão de crédito, jamais utilizado por ele, expondo ainda, não ter feito
qualquer uso do cartão de crédito, o que deixa claro que este jamais teve a intenção de contratar cartão com o Requerido, mas
sim apenas contratar empréstimo consignado.
Assim, pretende a declaração de rescisão de contrato, com a devolução, em dobro do cobrado indevidamente e indenização por
danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e demais documentos aos autos, aduzindo que o Autor firmou
Termo de Adesão ao cartão de crédito do réu e a Autorização de saque com o cartão de crédito (juntados na inicial pelo próprio
Demandado) e o utiliza com frequência o referido cartão de crédito consignado para receber saques direto em sua conta.
Aduz que o contrato juntado aos autos - deixava expressamente claro que o produto se tratava de cartão de crédito consignado
BMG e não de empréstimo consignado, cabendo assim, ensejar qualquer tipo de responsabilidade a desídia da autora na contratação do empréstimo e não ao Réu, eis que o contrato assinado pela demandante é claro que a contratação é um cartão de
crédito.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica.
Não houve audiência de conciliação.

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