TJBA 06/07/2022 - Pág. 1808 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
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Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo, bem como todo e qualquer débito a este vinculado, abstendo-se de efetuar
novas cobranças e este relativas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a ré, ao pagamento de todos os valores descontados indevidamente, valores estes referentes ao cartão de crédito
RMC, com quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e
honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Salvador, BA, 05 de julho de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8011259-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romulo Quirino Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011259-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: ROMULO QUIRINO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.RELATÓRIO.
ROMULO QUIRINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS,
contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, o seguinte:
Em síntese, alega a parte Autora, ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, com crédito em
conta a ser pago em prestações sucessivas e mensais, descontadas diretamente em seu contracheque.
Aduz, que estava ciente, de que o desconto das parcelas do empréstimo, deveria ser feito mensalmente diretamente em sua
folha de pagamento.
Aduz ainda que o Requerido informou da emissão de um cartão de crédito, jamais utilizado por ele, expondo ainda, não ter feito
qualquer uso do cartão de crédito, o que deixa claro que este jamais teve a intenção de contratar cartão com o Requerido, mas
sim apenas contratar empréstimo consignado.
Assim, pretende a declaração de rescisão de contrato, com a devolução, em dobro do cobrado indevidamente e indenização por
danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e demais documentos aos autos, aduzindo que o Autor firmou
Termo de Adesão ao cartão de crédito do réu e a Autorização de saque com o cartão de crédito (juntados na inicial pelo próprio
Demandado) e o utiliza com frequência o referido cartão de crédito consignado para receber saques direto em sua conta.
Aduz que o contrato juntado aos autos - deixava expressamente claro que o produto se tratava de cartão de crédito consignado
BMG e não de empréstimo consignado, cabendo assim, ensejar qualquer tipo de responsabilidade a desídia da autora na contratação do empréstimo e não ao Réu, eis que o contrato assinado pela demandante é claro que a contratação é um cartão de
crédito.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica.
Não houve audiência de conciliação.