TJBA 06/07/2022 - Pág. 2623 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2623
REQUERENTE: BAZILIO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:0015182/BA)
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Findo o prazo,
concluso para sentença extintiva.
Vistas ao Ministério Público.
P.I.
Santa Rita de Cássia (BA), 27 de julho de 2021.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000016-05.2007.8.05.0224 Execução De Alimentos
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Nara Consuelo Da Rocha Silva
Exequente: Iago Brendon Da Rocha Silva
Exequente: Joana Batista Da Rocha
Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644)
Executado: Gladson Allan Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0000016-05.2007.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: NARA CONSUELO DA ROCHA SILVA e outros (2)
Advogado(s): CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:0004644/BA)
EXECUTADO: GLADSON ALLAN DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que tramitou inicialmente de modo físico e que foi posteriormente digitalizado.
Em assim sendo, intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Central de Digitalização, para requererem
o que entenderem cabível, no prazo de 15 dias.
De mais a mais, destaco que o feito está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa
de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes,
em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15
dias, sob pena de preclusão.
P.I.
Santa Rita de Cássia (BA), 27 de julho de 2021.
Cidval Santos Sousa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000354-61.2016.8.05.0224 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Gessica De Araujo Barbosa
Advogado: Juvio Ferreira De Oliveira (OAB:BA29223)
Terceiro Interessado: L. G. D. A. B.
Requerido: Geisson De Araujo Barbosa