TJBA 06/07/2022 - Pág. 2839 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130- Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2839
INTIMAÇÃO
8000192-11.2019.8.05.0260 Arrolamento Comum
Jurisdição: Tremedal
Requerente: Deolina Ferraz De Oliveira
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Requerido: J. P. C. F.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Processo: 8000192-11.2019.8.05.0260
Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento comum requerido por DEOLINA FERRAZ DE OLIVEIRA dos bens deixados por ALBERTO RUI FERRAZ
DE OLIVEIRA.
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros estão de acordo com a partilha amigável dos bens e que, apesar de haver
herdeiro incapaz, este está devidamente representado, tendo o Ministério Público anuído com o processamento do presente sob
a forma de arrolamento comum, nos termos do art. 665, do CPC.
Junto aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes ao(s) bem(ns) que compõe(m) o espólio e o plano de partilha amigável.
Nos termos do disposto no art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente DEOLINA
FERRAZ DE OLIVEIRA, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela homologação do plano de partilha.
A arrolante juntou parecer homologatório da Fazenda Pública relativamente à quitação do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência do(s)
bem(ns) a ser(em) partilhado(s). O plano de partilha foi devidamente juntado, tendo respeitado o direito de meação do(a) cônjuge
supérstite, bem como o quinhão devido a cada herdeiro.
Em se tratando de arrolamento comum, constata-se que a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas
restou provada, conforme parecer homologatório da Fazenda Pública id 180392051.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes presente na
petição inicial, nos termos do art. 664, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, pois defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal de partilha e os devidos alvarás judiciais, em caso de haver valores a
serem levantados.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tremedal, BA, 30 de junho de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
8000192-11.2019.8.05.0260 Arrolamento Comum
Jurisdição: Tremedal
Requerente: Deolina Ferraz De Oliveira
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009)
Requerido: J. P. C. F.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Processo: 8000192-11.2019.8.05.0260