TJBA 06/07/2022 - Pág. 5622 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.130 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Cad 2/ Página 5622
Intime-se.
Simões Filho (BA), 21 de setembro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8015167-97.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: L. C. D. S.
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: B. P. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 8015167-97.2021.8.05.0250.
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Autor(a): LUCAS CALDAS DA SILVA.
Ré(u): BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por LUCAS CALDAS DA SILVA contra o BANCO PAN S.A,, devidamente qualificados.
O autor alega que tentou obter crédito, o que lhe foi negado por estar com o nome em cadastro restritivo. Juntou documentos às
fls. 167137100/167138510.
Contudo, em princípio de conhecimento, a petição inicial carece de lastro probatório na medida em que o autor não demonstra o
fato que alega, tornando temerário seguir a lide, nos termos formais em que se encontra, formulada sem esse fundamento, por
comprometer a rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa.
Face ao exposto, com fundamento nos arts. 10 e 321, do Código de Processo Civil, ensejo ao autor a oportunidade para instruir a
petição inicial com os documentos essenciais, aptos a demonstrar o fato que alega e de modo a justificar a propositura da ação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
A parte declara, por meio de advogado - essencial à administração da justiça (CRFB, art. 134) - ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Considerando que a boa-fé se presume (CPC, art. 5º), defiro a gratuidade
da Justiça, advertindo que a concessão não afasta a responsabilidade (CPC, art. 98, § 2º), tratando-se de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intime-se.
Simões Filho (BA), 9 de fevereiro de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8004543-23.2020.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: C. D. R. C. D. S. F.
Requerente: J. A. N.
Requerido: N. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8004543-23.2020.8.05.0250
Assunto: [Registro Civil das Pessoas Naturais]
Autor(a): CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SIMÕES FILHO