Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022 - Página 1095

  1. Página inicial  > 
« 1095 »
TJBA 07/07/2022 - Pág. 1095 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022

Cad 2/ Página 1095

RELAÇÃO Nº 0737/2022
ADV: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO (OAB 17377/BA), EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS (OAB 9999108D/BA), LINDINALVA MARY FREITAS CONCEICÃO (OAB 12841/BA), JOAQUIM LOPES DA SILVA GONÇALVES BARBOSA (OAB 8002/BA),
DANIEL BORGES AMBROSI (OAB 23153/BA), CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO (OAB 10393/BA), CAMILA ANGÉLICA
CANÁRIO (OAB 9999130D/BA) - Processo 0040713-87.2009.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - AUTOR: Josue Pereira da Luz - RÉU: Joilson Andrade da Luz - Vistos, etc. JOSUÉ PEREIRA DA LUZ opôs embargos de
declaração contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, fl. 284. Em síntese, a parte embargante afirma que
a sentença foi omissa na medida em que extinguiu o feito por inércia das partes, sem contudo, apreciar os reiterados requerimentos de autorização judicial para depositar o valor devido ao Réu. Assim, requer a nulidade da sentença. Como é sabido, os
embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, ou ainda
para corrigir erro material, conforme disposição do antigo artigo 535 e atual 1022 do CPC. Têm a finalidade de esclarecer, tornar
claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar
pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão objurgada. No caso dos
autos, da sua simples leitura, constata-se que razão assiste ao embargante, visto que, de fato, a decisão objurgada julgou extinto
o feito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, sem que fosse atendida a formalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Feitas tais considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para, utilizando-se
da faculdade prevista no §7º, do CPC, exercer juízo de retratação e tornar sem efeito a sentença objurgada. Ao autor, para que
cumpra as determinações ainda pertinentes do despacho de fl. 281, em cinco dias. P.R.I. Salvador(BA), 05 de julho de 2022.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), JOSÉ
ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 0375465-07.2012.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro AUTOR: Eliseu Rodrigues de Souza Filho - REQUERIDO: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Ante o exposto, com base nos
argumentos acima delineados e aplicados os dispositivos pertinentes da Lei 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para que a parte ré pague a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos),
referente à diferença de indenização relativa ao seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente parcial incompleta, com
correção monetária desde a ocorrência do acidente e juros moratórios de 1% a.m. incidentes a partir da citação até a data do
efetivo pagamento. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba
honorária do patrono da parte contrária, esta fixada à base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, pois litiga na condição de
beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador(BA), 05 de julho de 2022. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
ADV: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ (OAB 21193/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/
BA), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA) - Processo 0385899-21.2013.8.05.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: Joao Silverio Almeida Santos - RÉU: ‘Companhia de
Seguro Aliança da Bahia - SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A - Ante o exposto, com base nos argumentos
acima delineados e aplicados os dispositivos pertinentes da Lei 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para que
a ré pague a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente à diferença de pagamento relativo ao seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente parcial incompleta, com correção monetária desde a ocorrência do
acidente e juros moratórios de 1% a.m. incidentes a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Por fim, declaro extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária,
esta fixada à base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Resta, entretanto, suspenso o
pagamento dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, pois litiga na condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador(BA),05 de julho de 2022. Maria
de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8017008-69.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Evy Farinelli Dantas Dos Santos
Advogado: Jonathan Oliveira De Araujo (OAB:BA56768)
Executado: Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)
Advogado: Felipe Navarro Malvao (OAB:RJ203639)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo