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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022 - Página 4080

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TJBA 07/07/2022 - Pág. 4080 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022

Cad 2/ Página 4080

Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de
Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente
Auto de Penhora nos autos.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias
para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Irecê-BA, 28 de março de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000748-75.2019.8.05.0110 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Irecê
Autor: S. A. A.
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:BA39335)
Reu: C. A. D. S. S.
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: C. G. A. S.
Advogado: Alemar Machado Lima (OAB:BA39335)
Intimação:
DECISÃO
Vistos e examinados.
C.G.A.S, neste ato representado por sua genitora, a Srª. SIDIANE ARAUJO ALMEIDA, ingressou com a presente AÇÃO DE
ALIMENTOS C/C GUARDA C/COM PEDIDO LIMINAR em face de CARLOS ANDRÉ DA SILVA SANTOS, todos devidamente
qualificados, nos termos da exordial.
Consta dos autos que no dia 09/05/2022, as partes promoveram acordo acerca da guarda, do regime de visitas e da pensão
alimentícia a ser paga pelo genitor ao infante.
Entretanto, por meio da petição de ID 204696373, a parte Autora informou que o genitor de C.G.A.S, na última segunda-feira,
não devolveu o menor no horário ajustado em audiência e ainda requereu a transferência escolar da criança, sem qualquer combinação prévia com a genitora.
Determinada a Busca e Apreensão do menor, o mandado não foi cumprido porque a genitora da criança estava residindo em
outro Estado da Federação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de busca e apreensão do infante. (fls. 139/140).
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, vê-se que a decisão de busca e apreensão já foi deferida (fls. 128), razão pela qual determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao seu imediato cumprimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 04 de julho de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0002347-35.2012.8.05.0110 Embargos À Execução
Jurisdição: Irecê
Embargante: Aurio Ribeiro Da Silva
Advogado: Eder Rosa Mendes Bastos (OAB:BA33782)
Embargante: Abdias Ribeiro Da Silva
Advogado: Eder Rosa Mendes Bastos (OAB:BA33782)
Embargado: Banco Do Nordeste S/a
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216)
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692)
Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Intimação:
DECISÃO

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