TJBA 07/07/2022 - Pág. 448 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ ASSESSOR DA CCIN –2 ª E 4ª REGIÃO, CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Processo n°: 0000229-21.2021.2.00.0851
Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]
REPRESENTANTE: MARIA VITORIA VIEIRA DA SILVA
REPRESENTADO: VARA PLENA - ENCRUZILHADA - TJBA
DESPACHO
Trata-se de Representação feita por Maria Vitoria Vieira da Silva, inscrita no CPF sob o n.° 123.260.908-02, sob alegação de
morosidade na tramitação do Processo nº 0000393-20.2016.805.0075, em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Encruzilhada/BA.
O magistrado apresentou resposta (Id 1366989), informando que:
(...) foi determinado que o UNIJU fosse novamente instada a proceder a nova digitalização de peças dos autos, assim como foi
determinada a intimação da autora para juntar novamente os documentos que se tornaram ilegíveis após a digitalização.
Devo esclarecer que os documentos que se encontram ilegíveis foram juntados com a inicial e são importantes ao julgamento
da lide.
No momento os autos aguardam o cumprimento da diligência pela UNIJU, que também poderá ser cumprida pela autora.
Ante o exposto, notifique-se o representante para ciência do teor da resposta acima. Em tempo, oficie-se à UNIJUD para prestar
informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da determinação emanada pelo juízo da comarca de Encruzilhada
nos autos de n. 0000393-20.2016.8.05.0075.
A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR.
Dou força de ofício ao presente despacho.
P.I.C
Salvador, 18 de abril de 2022.
CÁSSIO MIRANDA
Juiz Assessor da CCIN
Processo n°: 0000368-14.2021.2.00.0805
Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)
Assunto: [Acumulação de Cargos]
RECLAMANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
RECLAMADO: JOSE FABRICIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECLAMADO: ALAN PEREIRA DOS SANTOS - BA24775
DESPACHO
Trata-se de expediente instaurado em 20.03.2017, decorrente do Ofício GAPRE 1049/2016 (fl. 02), oriundo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, a fim de apurar suposta acumulação ilegal de cargos do Servidor JOSE FABRICIO DE SOUZA, lotado
na Comarca de Cotegipe, cadastro nº 219.381-7, haja vista que além do cargo de Oficial de Justiça ocupado pelo mesmo neste
Tribunal de Justiça, o referido Servidor exerceu também a função de Auxiliar Administrativo junto ao Governo do Estado da Bahia.
Constatou-se que o servidor encontra-se aposentado no Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, desde 31/05/2001, há 20 anos,
e exerceu as suas funções de Auxiliar Administrativo no Colégio Estadual Jutahy Magalhães, no período de 1988 a 2004, afastando-se das atividades "pelo processo de Aposentadoria".
Os autos foram remetidos à Assessoria Jurídica da CCI, a qual emitiu parecer pela impossibilidade da percepção simultânea das
aposentadorias decorrentes do exercício do Cargo de Oficial de Justiça e de Auxiliar Administrativo do Estado da Bahia, ante a
expressa vedação constitucional, recomendando, assim, o retorno dos autos ao Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região,
para adoção das providências cabíveis, observado o quanto disposto no art. 193, da Lei 6.677/94 (fls. 34/36). O parecer foi acolhido pela Corregedora das Comarcas do Interior, à época, Desa. Cynthia Maria Pina Resende, sendo os autos encaminhados
ao então Juiz Assessor Especial da CCIN - 2ª Região.
Foi estabelecido o trâmite processual de praxe, com a notificação do servidor, que apresentou sua defesa, às fls. 42/44, pugnando pelo arquivamento do processo administrativo, uma vez que “entrou no exercício de ambas as Funções (Oficial de Justiça
Avaliador e Auxiliar administrativo) em períodos muitos anteriores à data de 15 de dezembro de 1998, data da Emenda Constitucional n,° 20 que instituiu a vedação a percepção simultânea de proventos de aposentadoria”.
Salientou que “se quando o Servidor entrou no exercício das duas funções supra citadas, isso lhe era lícito e permitido pela
Constituição Federal, não há que se falar em ilegalidade na percepção das referidas aposentadorias, visto que são originárias de
uma situação jurídica permitida no momento de seu nascimento”.
Por fim, afirmou que “admitir que o servidor perca seus proventos, fazendo com que a lei retroaja em seu desfavor é admitir um
cenário de insegurança jurídica. Já estamos diante de um direito adquirido”.