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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022 - Página 5015

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TJBA 07/07/2022 - Pág. 5015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022

Cad 2/ Página 5015

EXEQUENTE: STRUTURE COMERCIO PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME
EXECUTADO: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS
DESPACHO
Dê ciência da chegada dos autos a este Juízo, devendo proceder ao recolhimento das custas processuais, se for o caso, ou
ainda pleitear o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sendo a consequência do(a) silêncio/inércia o arquivamento,
com baixa.
Intime(m)-se.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos ativos/em andamento nesta Unidade Judiciária são digitais
e tramitam no sistema PJe. Ver Resolução 185 do CNJ e Decretos 581/2018 e 638/2018 do TJ BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8002743-32.2021.8.05.0150 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: Robervan Santos Da Silva
Advogado: Raiany Yashmy De Carvalho (OAB:SE10445)
Requerido: Samara Alves Santos
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8002743-32.2021.8.05.0150
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
ASSUNTO: [Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Regulamentação de Visitas]
REQUERENTE: ROBERVAN SANTOS DA SILVA
REQUERIDO: SAMARA ALVES SANTOS
SENTENÇA
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e/ou recolher os emolumentos, sob
pena de indeferimento com baixa, conforme determinação de ID 192203040, contudo esta não se desincumbiu de seu ônus,
conforme se verifica no caderno processual eletrônico.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”.
Neste sentido:
133099792 – PROCESSO CIVIL – PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREPARO – CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO – 1.
Se, após regular intimação para cumprimento de diligência, a parte continua inerte, correta a sentença que extingue, desde logo,
a relação processual (art. 257 c/c art. 267, CPC). 2. Apelação não provida. (TRF 1ª R. – AC 199701000398945 – MG – 3ª T.Supl.
– Rel. p/o Ac. Juiz Fed. Vallisney de Souza Oliveira – DJU 16.12.2004 – p. 89)
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do
C. P. C., julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal,
remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis,
colando-se neste processo comprovante do envio.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios
e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Jéssica Laiane de Carvalho
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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