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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022 - Página 5024

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TJBA 07/07/2022 - Pág. 5024 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022

Cad 2/ Página 5024

Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas
de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Ademais, a requerente trouxe aos autos a prova da titularidade da conta e comprovou ser sucessora da de cujos, na forma da
legislação civil.
Ademais, o processo está regular e os argumentos são relevantes e justificam a necessidade do levantamento da importância
existente.
Isto Posto, JULGO procedente o pedido para DEFERIR a expedição do competente ALVARÁ em nome da requerente e/ou seu
advogada, se possuir poderes para tanto, para que possam proceder ao quanto requerido nos termos da inicial, recebendo toda
e qualquer importância existente em nome do falecido.
CONDICIONO o levantamento do alvará ao recolhimento das custas e demais despesas remanescentes, eis que indeferida a
gratuidade da justiça nos termos do art.98 e ss do Código de Processo Civil.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins tão só de embargos aclaratórios e força de mandado/alvará a esta.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Ana Paula Santos de Andrade
Estagiária de pós-graduação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8000263-81.2021.8.05.0150 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: M. C. D. S. F.
Advogado: Marthius Magalhaes Palmeira Lima (OAB:BA13758)
Reu: T. A. C. D. S.
Sentença:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000,
Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8000263-81.2021.8.05.0150
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO: [Alimentos]
AUTOR: MIGUEL CALMON DE SIQUEIRA FILHO
REU: THALITA AGUIAR CALMON DE SIQUEIRA
SENTENÇA
Rh horário do sistema
//MIGUEL CALMON DE SIQUEIRA, devidamente qualificado, por advogado(s) regularmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR contra o (a) (s) filho (a) (s) THALITA AGUIAR CALON DE SIQUEIRA, nascido em
14/1/1990, também individuado (a) (s), alegando, em resumo, o implemento da maioridade .
LIMINAR CONCEDIDA NO id 109870254
Devidamente citado (a) (s), deixou(ram) transcorrer o prazo sem manifestação (ID 109273703).
Relatados, DECIDO.
SABE-SE que a maioridade do filho não leva a extinção automática do encargo alimentar, pois é indispensável a oitiva do credor.
A S. 358 do STJ é no sentido de : o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade esta sujeito a decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
ASSIM, a revelia e confissão ficta do (s) requerido (s), lhe(s) acarretam as conseqüências jurídicas pleiteadas, dando como verdadeiras as alegações do alimentante.
Posto isso, confirmando a liminar, julgo PROCEDENTE o pedido para EXONERAR MIGUEL CALMON DE SIQUEIRA , qualificado na inicial, da prestação alimentícia a que se obrigou perante seu (s) filho (a) (s) THALITA AGUIAR CALMON DE SIQUEIRA,
pela cessação da necessidade de auxílio material, nos termos do pedido.
Oficie-se ao órgão competente para suspensão/cancelamento do percentual devido, se ainda necessário.
PROCEDA-SE a retificação do nome do autor (excluindo-se FILHO)

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