TJBA 08/07/2022 - Pág. 1567 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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suspensão dos descontos do contrato objeto da lide em seu benefício previdenciário, já que alega não ter consentido com os
termos do mesmo.
Afirma, ter celebrado com a parte ré, contrato de empréstimo na modalidade desconto em folha de pagamento (crédito consignado em folha), contudo, lhe foi imposto, sem que tivesse conhecimento, contrato de cartão de crédito com desconto em folha de
pagamento (crédito consignado - RMC).
No mérito, requer a confirmação da liminar ora deferida, a condenação do réu em repetição de indébito, condenação em honorários e custas processuais.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório essencial.
Posto isto, decido.
A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça
do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo
do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória
de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a prática de conduta ilícita da instituição financeira ré na condução do contrato objeto da demanda, requisito
essencial capaz de justificar a intervenção judicial em avença livremente celebrada entre as partes.
Nestes termos em face do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
3-Cite-se o réu, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de
audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados de
sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.
4-Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos
autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.
SALVADOR/BA, 06 de julho de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8084819-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Autor: Fernando Marcos Alves Soares
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8084819-41.2022.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: FERNANDO MARCOS ALVES SOARES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
1-Concedo a parte Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.
2-FERNANDO MARCOS ALVES SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra