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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022 - Página 1996

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TJBA 08/07/2022 - Pág. 1996 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022

Cad 4/ Página 1996

Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Queimadas
PROCESSO: 8000430-32.2018.8.05.0206
CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
AUTOR: IRACEMA SENHORA ROSA
RÉU:RENIGIO ROSA DOS SANTOS CPF: 040.613.105-85
VISTOS, ETC.
Compulsando os autos, neles verifiquei que a parte ré devidamente citada deixou transcorrer o prazo em branco sem oferecimento de defesa, razão pela qual nomeio o Bel. Andrigo Carvalho, o qual deverá ser intimado, pessoalmente, para aceitar o munus
e em caso positivo oferecer defesa e quesitos, no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se.
Queimadas-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000837-38.2018.8.05.0206 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Reinaldo Mendes Da Silva
Advogado: Lorena Amelia Reis Santos (OAB:BA47048)
Requerido: Maria De Lourdes Medeiros Da Silva
Advogado: Elisangela Silvia Santos (OAB:SP370908)
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
PROCESSO N. 8000837-38.2018.8.05.0206
REQUERENTE: REINALDO MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA AMELIA REIS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio.
A parte ré ofertou contestação através da qual concorda com o pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A EC 66/2010 eliminou o requisito da prévia separação de fato por período superior a dois anos.
Destarte, o feito encontra-se pronto para julgamento.
A prova produzida corrobora que os interessados são efetivamente casados e que não há possibilidade de reconciliação.
Não há bens a partilhar.
Deste modo, considerando que foram satisfeitas as exigências legais, encontrando-se a petição em conformidade com as disposições constantes do artigo 40 e seu parágrafo 2º, da Lei n° 6.515 de 26 de dezembro de 1977, e, também, que o feito se conforma com os comandos expressos nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil c/c Lei 11.441/07, principalmente
com a Emenda Constitucional n. 66/10 e com suporte no artigo 24, da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977, c/c EC 66/10,
DECRETO O DIVÓRCIO de REINALDO MENDES DA SILVA e MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA SILVA.
A parte ré voltará a usar o nome de solteira.
EXPEÇA(M)-SE(S) o(s) competente(s) Mandado(s) de Averbação.

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