TJBA 08/07/2022 - Pág. 3225 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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ALCIDES PEREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO EXTRAPATRIMONIAL, em face do BANCO DO BRASIL S.S., alegando em síntese que é proprietário de uma Fazenda sob a matricula nº 3661, fls. 227, Denominada Lagoa do Meio da Fazenda Urtigas, no município de
Riacho de Santana - Bahia, o qual possui ônus gravados em seu Inteiro Teor, já baixados pela parte acionada. Ocorre que ao
tentar transferir o bem junto ao cartório da Cidade de Riacho de Santana, este solicitou a certidão de baixa de ônus gravada como
R.1.M/3661, o qual consta contrato com o acionado do ano de 1989, nota-se que tal registro (de ônus) não indica número algum
de contrato, além, conforme se extrai do mesmo registro, trata-se de uma averbação de 1º grau, que se repete no R.3.M/3661
(já com certidão de baixa de ônus).
Solicitado por diversas vezes à Agencia de Guanambi, cidade onde reside o acionante, foi negado a este a baixa do referido
ônus, mesmo não tento o banco nenhum registro da referida operação (não existe cobrança tampouco reforço de garantia etc)
e com parecer jurídico do próprio Banco para entrega da baixa esta não ocorreu. Além disso, o acionante é idoso (93 anos) e
pretende fazer desmembramento da referida propriedade sendo impossível realiza-la.
Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de se determinar imediatamente o acionado, o fornecimento
da certidão de baixa de hipoteca R.1.M/3661, até o julgamento do mérito da presente demanda, quando será confirmada que o
acionante não possui mais qualquer obrigação para com o Banco acionado. um breve relato. DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte Requerida forneça certidão de baixa de hipoteca R.1.M/3661.
Com relação ao pedido liminar:
A “tutela provisória de urgência” deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão.
O Código de Processo Civil Prevê o art. 311 do CPC, que:
“A tutela de evidência concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:”
[...]
“II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante;”
[...]
“IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”
.
No caso em tela, tendo em vista a afirmação do acionante, jutamente com as provas documentais juntadas aos autos, como o
registro de baixa no ID 202093362 , vislumbrando a plausibilidade do direito invocado, dessa forma, entendo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 311 do CPC, concedo a TUTELA DE
EVIDÊNCIA pleiteada, e determino que o Acionado providencie a imediata certidão de baixa de hipoteca de nº R.1.M/3661, sob
pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a ser revertida em benefício da
Acionante, no caso de descumprimento.
Em conformidade ao disposto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação.
Após, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) Requerido(a)(s), pela via postal (art. 247, caput e art. 248 do CPC) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer(em) à audiência, acompanhado(a)(s) de advogado(a), para a possibilidade de
autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para
oferecer contestação terá início: [I] da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição;
[II] do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo Réu (art. 334, § 5º c/c o artigo 335,
incisos I e II do CPC).
A parte Requerida deverá ser advertida da pena de revelia prevista no CPC: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ressalte-se ainda, que o não comparecimento injustificado do(a) Requerente(s) ou da(o)(s) Requerida(s) à audiência designada
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada com multa de 2% (dois por cento) do valor da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
O(a) Requerente será intimado(a) na pessoa do seu Advogado(a), para audiência, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Confere-se ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos, acompanhado dos documentos necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 15 de junho de 2022.
DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS
PRIMEIRA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002204-24.2022.8.05.0088 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Alcides Pereira De Lima
Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367)