TJBA 08/07/2022 - Pág. 3453 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Cad 2/ Página 3453
Nome: LUCAS EMANUEL BARROS MIRANDA
Endereço: Rua Dois Irmãos, 181, Povoado de Lagedão, IBITITá - BA - CEP: 44960-000
Advogado(s):
RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Nome: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Endereço: Rua Brigadeiro Pessoa da Silva, Liberdade, SALVADOR - BA - CEP: 40325-000
Advogado(s):
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação de Internação compulsória movida por MARCIO GREI VIEIRA BARROS em face de ESTADO DA BAHIA, em
favor de LUCAS EMANUEL BARROS MIRANDA, através da qual postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
pugnando pela internação compulsória desse.
A parte autora cumpriu alguns requisitos, dentre os quais apontou, no polo passivo da ação o ente que custeará o tratamento em
unidade hospitalar com os recursos necessários ao tratamento.
De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação cível. Deve-se
embasar o pedido com laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º), pois a internação, em
qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para o tratamento do enfermo(art. 4º). A parte autora cumpriu, ainda, esse requisito, acostando relatório médico comprovando a necessidade
da medida judicial.
Contudo, deixou de indicar o estabelecimento compatível com a necessidade médica do incapaz, especialmente quanto à salvaguarda do paciente e, além disso, não informou se houve negativa de internação pelo Estado.
Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, explicar se houve anterior negativa de internação por parte do Estado
da Bahia , para fins de configuração da necessidade do ajuizamento da presente ação, especialmente face à possibilidade de
internação involuntária, bem como nominar clínica que atenda as demandas médicas do paciente.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 4 de julho de 2022
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000118-90.2010.8.05.0266 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Autor: Gilmario Coelho Dos Santos
Advogado: Oclair Zaneli (OAB:SP122991)
Reu: Instituto Nacional Da Seguridade Social
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA