TJBA 08/07/2022 - Pág. 98 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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2.1 – As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
2.2 – Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras
do art. 455 do CPC).
2.3 – Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a
causa em função de convênio da assistência judiciária, expeça-se CARTA com AR para intimação das respectivas testemunhas
(exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese uma via
digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de intimação, a ser cumprido com os benefícios da justiça
gratuita.
3 - Em atendimento ao quanto previsto no ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021, tendo em
vista se tratar de audiência presencial, partes, testemunhas e advogados, deverão comprovar para ingresso na sede do Juízo,
estarem com o quadro vacinal completo (vinculado a vacina contra a Covid-19 a qual foram submetidos).
4 – Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/
MANDADO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/OFÍCIO.
5 - Publique-se. Intime-se. Demais intimações e expedientes necessários. Sendo o caso, Ciência ao Ministério Público (art. 178
e art. 698 ambos do CPC).
Salvador(BA), 01 de julho de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8051722-55.2019.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. P. L. D. C. E. B.
Advogado: Diego Pinto Campos (OAB:BA28611)
Requerido: D. D. D. C. E. B.
Advogado: Alvaro Vinicius Suarez Dultra (OAB:BA29957)
Advogado: Cecilia Almerinda Machado Da Silva Dultra (OAB:BA12465)
Advogado: Thaina Mascarenhas Bispo (OAB:BA62405)
Requerido: M. V. D. D. C. E. B.
Requerido: J. E. D. D. C. E. B.
Requerido: J. G. D. D. C. E. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected]
Processo nº: 8051722-55.2019.8.05.0001
ACIONANTE: REQUERENTE: ANDRE PAULA LEITE DE CASTRO E BASTOS
ACIONADO(s): REQUERIDO: DALIA DOMINICI DE CASTRO E BASTOS, M. V. D. D. C. E. B., J. E. D. D. C. E. B., J. G. D. D.
C. E. B.
DESPACHO
1 - DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor das partes.
2 - Após cumprimento do comando sentencial (ID. 119891138), ARQUIVEM-SE os autos.
3 - Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 01 de julho de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito